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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Semana de Conciliação do Banco Bradesco em Belo Horizonte iniciou hoje 30 de maio de 2011.

27/05/2011 - Conciliação do Bradesco no Fórum/BH

Túlio Travaglia
CONCILIAÇÃO - Em abril passado o TJ realizou mutirão com processos do Banco Itau/Unibanco

Começa na próxima segunda-feira, 30 de maio, o mutirão de conciliação de processos que têm como uma das partes o banco Bradesco. A pauta de audiências está composta por aproximadamente 1.100 processos. As sessões de conciliação serão realizadas no pátio interno do Fórum Lafayette até sexta-feira, 3 de junho. A ação é uma iniciativa da 3ª Vice-Presidência do TJ, da Corregedoria-Geral de Justiça e da Direção do Foro da Capital.

A iniciativa do TJ corresponde à adoção de métodos alternativos para a solução de conflitos. O objetivo do mutirão é promover a celeridade jurisdicional e a diminuição do acervo. Este é o segundo mutirão de conciliação de processos bancários promovido pelo TJ. O primeiro mutirão aconteceu entre os dias 11 a 15 de abril passado e teve na pauta processos que envolviam o banco Itaú/Unibanco.

No pátio interno do fórum, está sendo montada uma grande tenda que abrigará cabines de atendimento destinadas às audiências. Haverá também uma sala de espera para as partes, com cadeiras, secretaria e apoio. As audiências acontecem das 8h às 17h20min, com intervalo entre 11h20min e 13h. As partes envolvidas já foram intimadas.

No início do mês de maio, os juízes de direito da Capital receberam ofício da Direção do Foro comunicando o evento e informando a relação de processos de cada secretaria selecionados para o mutirão. A partir da listagem, as varas selecionaram os processos que estão sendo enviados para o mutirão.

Atendimento

Ao longo da semana, qualquer pessoa que tenha pendências com o Banco Bradesco, mesmo que ainda não tenha um processo judicial, pode buscar por atendimento no mutirão. O Banco manterá pessoal no Fórum apto a fazer este atendimento.

Assessoria de Comunicação Institucional
Ascom Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br

Taxa média de juro do cheque especial é a maior desde abril de 2003

A taxa média de juro do cheque especial subiu 3,5 pontos percentuais, para 178,05% ao ano em abril, de acordo com o Banco Central. Esta é a maior taxa desde abril de 2003. O juro do crédito pessoal apresentou alta de 49,9% ao ano, atingindo o maior patamar desde março de 2009. O destaque foi para o empréstimo com desconto em folha de pagamento.
Ouça a reportagem ABAIXO

LINK:

http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/economia/2011/05/30/TAXA-MEDIA-DE-JURO-DO-CHEQUE-ESPECIAL-E-A-MAIOR-DESDE-ABRIL-DE-2003.htm

quarta-feira, 18 de maio de 2011

VEJA A LIMINAR COM DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS INTEGRAIS DE UM DE NOSSOS CLIENTES NO TJMG

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE CONTRATADO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1 – A consignação em pagamento somente será autorizada se o valor ofertado corresponder à totalidade daquilo que está sendo debatido, como ocorre in casu.
2 – O pagamento do valor integral, ou seja, das parcelas vincendas e vencidas, bem como dos valores suficientes para elidir os juros e os demais encargos contratuais indicados como abusivos, tem efeito liberatório, de modo a garantir a posse do bem, objeto do contrato de financiamento, e a proibição de inserção do nome da autora nos cadastros restritivos.
3 – Agravo provido.


AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0134.11.001916-0/001
COMARCA CARATINGA
DIRLENE EIMAR DA SILVA
AGRAVANTE(S)
BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV
AGRAVADO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
Belo Horizonte, 04 de maio de 2011.
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA,
RELATOR.


DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dirlene Eimar da Silva da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada contra BV Financeira S. A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Requer a agravante, liminarmente, o depósito das parcelas, no valor efetivamente contratado, a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros restritivos e a manutenção na posse do bem.

Deferido o efeito suspensivo, fls. 106/107-TJ.

Não houve intimação da agravada, uma vez que a relação processual não havia sido formada no momento da interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora, ora agravante, ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário, requerendo a antecipação de tutela para que possa depositar em juízo o valor exato da parcela contratada, nos termos da Súmula 380 STJ, a abstenção da agravada de inserir o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do bem.

Às fl. 27/30-TJ, o MM. Juiz indeferiu o pleito liminar.

Inconformada a autora interpõe o presente recurso.

Compulsando os autos deste Agravo de Instrumento, entendo que merece reforma a decisão recorrida.

Primeiramente, patente a necessidade de se diferenciar o significado das expressões ‘’depósito de valor incontroverso’’ e ‘’depósito de valor que se entende devido’’.

Meu entendimento é no sentido de que valor incontroverso é aquele sobre o qual não há discussão; aquele pactuado pelas partes, por meio de acordo bilateral e consentimento de ambas. Segundo lição de NELSON ROSENVALD:

O consentimento é pressuposto de existência do negócio, na medida em que sem ele não há suporte fático para que o ato ingresse no mundo jurídico. (...) Por isso a formação do contrato requer a participação de vontades lastreadas em posições econômicas antagônicas, objetivando uma composição de interesses, funcionalizada a uma colaboração intersubjetiva com respeito à boa-fé objetiva e à função social do negócio. (in Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluso, – 3ª ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2009, p. 464-465).


Ora, com a contratação, as partes reconhecem as cláusulas dispostas e manifestam sua vontade de se obrigar ao cumprimento do que fora pactuado. Assim sendo, obrigatório e incontroverso o contratado entre as partes.

Por outro lado, valor que se entende devido representa o cálculo unilateral realizado pela parte que pretende discutir as cláusulas pactuadas, por inferir, após a concretização dos efeitos do contrato firmado, serem abusivas. Nesse sentido, por se tratar de entendimento unilateral, não acordado, pois, entre os contratantes, constitui valor controverso.

Tendo sido esclarecidas tais expressões, constantemente utilizadas nas demandas relacionadas à revisão contratual com pedido de consignação em pagamento, passo, adiante, à análise do mérito do caso em apreço.

No tocante à consignação, a Agravante pretende depositar judicialmente os valores das parcelas efetivamente contratadas. Ou seja, a pretensão da recorrente é, de fato, consignar o ‘’valor incontroverso’’.

Sabe-se que a consignação em pagamento é forma de quitação do débito, a fim de se evitar a mora. Mesmo que exista discussão acerca das cláusulas contratuais, em especial os juros e a correção monetária incidente, o devedor deve consignar o valor inicialmente pactuado. A respeito, ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comentário ao artigo 899 do CPC:

1. Depósito integral. É o que corresponde à totalidade da prestação sobre a qual pende a lide. Se a lide versa sobre a totalidade de um contrato, integral é o depósito que corresponde a esse valor atualizado e com todos os acréscimos devidos em virtude do contrato e da lei. Se a pendenga se circunscrever a parcela desse contrato, integral é o depósito que a essa parcela atualizada corresponder, com todos os acréscimos devidos pela lei e pelo contrato. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2003, p. 1121,).


De tal maneira, sendo o valor que a Agravante pretende depositar em Juízo suficiente para adimplir o débito, elidir os juros e os demais encargos contratuais indicados como abusivos, entendo plausível o deferimento da consignação.

Consignadas, portanto, todas as parcelas vencidas – além das já quitadas (89/97-TJ) – e as vincendas, no valor do contrato, ausente a constituição em mora da recorrente. Em outras palavras, após a consignação, a autora demonstra adimplência com relação ao contrato e assim indevida qualquer anotação restritiva de seu nome, bem como legítima a manutenção da agravante na posse do bem.

É nesse sentido a orientação adotada, em equilibrada posição firmada no próprio STJ, constante do Acórdão Resp 551.682 – SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, 4ª T., j. 11.11.2003, DJ 19.04.2004, p. 205, com os seguintes dizeres, acerca da consignatória, como in casu, para que se possa afastar a inadimplência e, reversamente, constituir a mora accipiendi:

a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; c) que sendo a contestação apenas de parte do débito, se deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.


Destarte, o requerimento consignatório pleiteado apresenta os requisitos necessários para que seja dado o efeito liberatório, mantida a autora na posse do bem e ilegítima a inscrição do nome da recorrente em cadastros restritivos.

Com tais fundamentos, dou provimento ao agravo, para deferir a tutela antecipada requerida.

Custas, ex lege.



DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO"