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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Justiça determina recálculo de parcelas e devolução de tarifas de contrato de financiamento

Justiça determina recálculo de parcelas e devolução de tarifas de contrato de financiamento

Uma recente decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo, retrata bem a realidade dos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores na contratação...
Uma recente decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo, retrata bem a realidade dos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores na contratação de financiamentos e leasing de veículos.
O Autor firmou contrato de Financiamento com a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sendo que naquela ocasião, pensou estar se comprometendo ao pagamento de um financiamento do valor de R$ 16.580,00, porém, como assinou as vias do contrato sem ao menos ler seu conteúdo, não verificou que o valor financiado, ao contrário do valor mencionado anteriormente, era na realidade R$ 19.242,36.
Isto porque, além de divergência entre a taxa de juros ofertada e a que fora praticada pela financeira, outras cobranças como a Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato foram incluídas no valor financiado, aumentando desta maneira o valor total da operação e as parcelas do financiamento.
Segundo o Dr. Fábio Ferraz Santana, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados que defendeu o Autor, "é muito comum que as instituições financeiras acrescentem tarifas nos contratos de Financiamento ou Leasing sem ao menos informar ao consumidor, o que faz com que o valor financiado sofra um aumento considerável."
Afirma ainda, que tais tarifas sofrem variações de nomenclatura, mas em geral caracterizam-se como Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, entre outras, que na realidade, "são encargos relacionados à operação da instituição financeira e que não podem ser custadas  pelo consumidor."
Na decisão que condenou a instituição financeira a ressarcir o Autor, o MM. Juiz determinou: “a) determinar a exclusão das tarifas como exposto a seguir e o recálculo das 60 (sessenta) prestações do financiamento, respeitando-se os juros remuneratórios de 1,50% ao mês, sem capitalização mensal (admitida sua capitalização anual). Deverá haver um acerto de contas, em que eventual pagamento em excesso feito pelo autor será aproveitado como compensação de prestações vencidas e não pagas (porque inexigíveis). Devem ser excluídas da cobrança: a) "serviços a terceiros" (R$ 1.775,28), b) "tarifa de cadastro" (R$ 509,00) e c) "registro de contrato" (R$ 39,67). Deverá haver recálculo das prestações do financiamento, o que implicará a aplicação da taxa de juros remuneratórios (1,50% ao mês) como Custo Efetivo Total – somente não haverá coincidência, se o IOF terminou financiado (e também terá seu cálculo feito com relação ao valor agora reconhecido como devido no financiamento). b) declarar a ilegalidade da capitalização de juros. Ratifica-se a decisão da letra anterior, para recálculo das prestações. c) declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cobrança em patamar superior aos juros contratados (1,50% ao mês) e determinar que não seja capitalizada mensalmente e nem cumulada com correção monetária, juros (remuneratórios, compensatórios ou moratórios) e multa contratual. Fica claro que, diante da mora do credor, a comissão somente poderá ser cobrada, nos termos expostos, para o futuro nunca em relação às prestações pretéritas. Declaro a nulidade de comissão de permanência no patamar de 12% ao mês. d) reconhecer a mora do credor, impedindo-se a cobrança de encargos moratórios (comissão de permanência, juros, correção, etc.) das prestações vencidas declaradas inexigíveis, bem como a busca e apreensão. Somente com o recálculo e a notificação do autor, será ele constituído em mora. e) Ordenar o cancelamento das anotações do nome do autor, nos arquivos de consumo. Expeçam-se ofícios se necessário. O banco réu somente poderá voltar a incluir o nome do autor naqueles bancos de dados de proteção ao crédito, quando cumprir a sentença e constituir o consumidor em mora. f) Fica deferida a consignação incidente, se assim quiser o autor.”
A financeira ainda pode recorrer da decisão, porém, em outros casos semelhantes, o Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente aos consumidores.
Íntegra da decisão pode ser obtida através do website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº 0012436-48.2011.8.26.0020
Fonte: Mamere & Ferraz Advogados
Tels.: (0**11) 3341-0911/1803
E-mail: contato@mamereferraz.adv.br

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

Proteção ao crédito

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

O HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo ajuizou reclamação contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que o valor da multa de R$ 64,5 mil é excessivo. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da reclamação.
Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500 mil ao consumidor, no prazo de 10 dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.
A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução. Pediu a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e “sem justificativa plausível” de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.
Interesse na multa
Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte. Para o banco, o montante apurado com a multa “perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação”. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.
Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da corte. O julgador destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.
Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, “diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão”. O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 8680
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

fonte:

http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/stj-julgar-reclamacao-multa-descumprimento-ordem-judicial

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

Proteção ao crédito

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

O HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo ajuizou reclamação contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que o valor da multa de R$ 64,5 mil é excessivo. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da reclamação.
Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500 mil ao consumidor, no prazo de 10 dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.
A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução. Pediu a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e “sem justificativa plausível” de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.
Interesse na multa
Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte. Para o banco, o montante apurado com a multa “perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação”. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.
Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da corte. O julgador destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.
Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, “diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão”. O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 8680
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/stj-julgar-reclamacao-multa-descumprimento-ordem-judicial

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, cuidado com a fraude com seu CPF

Justiça concede liminar contra fundo especializado

O Atlântico Fundo de Investimentos — empresa especializada em receber dívidas atrasadas e créditos de liquidação duvidosa — está proibido de cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas. A proibição vale para os casos em que o devedor não tenha sido notificado de que seu débito passou para as mãos do fundo. O Atlântico também está proibido de lançar o nome de devedores em listas de inadimplentes. No caso de descumprimento, o fundo está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão, em caráter cautelar, é do juiz Álvaro Luiz Valerin Mirra, da 3ª Vara Cível Central da Capital paulista. O juiz atendeu pedido do Ministério Público de São Paulo. O promotor de Justiça, Giovane Serra Azul Guimarães, está preocupado com a voracidade dos gestores dos chamados fundos de investimentos de direitos creditícios não-padronizados, os FIDC-NP. Esses fundos atuam num mercado de alto risco, onde a taxa de recuperação de carteiras de crédito antigas e sem garantia gira em torno de 4%.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de limimar, contra o Atlântico, a Telesp e a BrasilTelecom. De acordo com a Promotoria, o Atlântico Fundo de Investimentos adquire dívidas supostamente não pagas, referentes a débitos de consumidores com as empresas. O instrumento de aquisição são cessões de crédito irregulares, sem que os devedores tomem conhecimento de que sua dívida passou para outras mãos. As carteiras, de acordo com o MP, são adquiridas de várias empresas, em especial das concessionárias de serviços de telefonia.
O juiz entendeu que a prática do Atlântico era abusiva, na medida em que o fundo de investimento cobra débitos de consumidores, sem que estes tenham sido notificados e em seguida inscreve os devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o entendimento do magistrado, quando isto acontece o devedor não está obrigado ao pagamento.
Ainda de acordo com o Ministério Público, a quantia de créditos adquiridos pelo Atlântico ultrapassa R$ 11 milhões, somente no contrato celebrado entre esse fundo de investimento e a Telesp. O mesmo tipo de negócio também foi firmado com a BrasilTelecom, num total superior a R$ 3 milhões de supostos débitos. A Promotoria também quer que a Justiça responsabilize as operadoras de telefonia por essa prática.
“Essas cobranças são indevidas pois das cessões de crédito não são notificados os consumidores, além de uma imensa quantidade de dívidas cedidas decorrerem de fraudes praticadas contra pessoas que tiveram linhas telefônicas indevidamente adquiridas em seus nomes, ou seja, contra cidadãos que jamais adquiriram qualquer serviço das empresas que cederam os supostos créditos”, afirma o promotor Serra Azul.
Segundo ele, em inúmeros casos, o consumidor somente fica sabendo da inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito ou em outro banco de dados quando vai realizar algum negócio e tem o crédito negado.
A ação movida pelo Ministério Público ainda pede indenização por danos materiais e morais sofridos pelos consumidores. Uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra que na primeira instância cível central da capital mais de 160 ações individuais estão sendo movidas o Atlântico Fundo de Investimentos.
Leia a liminar:
Vistos. Os requisitos para a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da antecipação parcial dos efeitos da tutela final pretendida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo estão presen­tes na hipótese. Com efeito, restou comprovado que a ré Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, mediante contratos de cessão de crédito, adquiriu das rés Telecomunicações de São Paulo S.A. e Brasil Telecom S.A. destas últimas créditos relacionados a supostos débitos de usuários dos serviços de telefonia por elas prestados. Ficou evidenciado, também, com suficiente grau de segurança para esta fase de cognição sumária e provisória, que tais cessões não foram comunicadas aos consumidores na forma prevista no art. 290 do Código Civil, para que tivessem eficácia perante eles e pudessem legitimar as cobranças dos créditos. Observe-se que a notificação a que se refere o referido dispositivo legal é aquela que se aperfeiçoa por escrito, com regular declaração de ciência do devedor, não podendo ser suprida por comunicação de outra ordem, como aquela prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernente à abertura de cadastros de consumidores, e, muito menos, pelo simples registro das cessões perante os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.
Essas circunstâncias permitem reconhecer, ainda em caráter provisório, à luz do disposto no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática da ré Atlântico Fundo de Investimentos de proceder à cobrança dos débitos dos consumidores - os quais, sem terem sido notificados, não estariam obrigados ao pagamento - e, na sequência, a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como vislumbrar a necessidade da pronta cessação dessa mesma prática, já no limiar da presente demanda. Anote-se que existe, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, decorrente de cobranças e “negativações” de contingente indeterminado de pessoas, conforme já o revelam os elementos coligidos nos autos do inquérito civil, em que inúmeras demandas vêm sendo ajuizadas – frequentemente com sucesso - pelos consumidores, visando a afastar a exigência dos créditos e as restrições ao crédito. A cessação da prática reputada ilegal e lesiva aos consumidores deve, portanto, ser determinada de imediato, inclu­sive inaudita altera parte, já que até o aguardo da citação da ré Atlântico Fundo de Investimentos e sua subse­qüente manifestação levarão ainda vários dias e antes disso, muito prova­velmente, outras cobranças e inscrições de nomes de consumidores em cadastros de devedores inadimplementes do SCPC e da SERASA já se terão verificado, sem que se te­nha obtido a apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, defiro liminarmente a tutela antecipada pedida e, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos: (a) obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar qualquer cobrança de débitos de consumidores, obtidos de qualquer empresa mediante cessão de crédito, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da cessão de crédito realizada; (b) obrigação de não fazer consistente em não promover a inscrição dos nomes dos consumidores em banco de dados negativos de proteção ao crédito, se a suposta dívida for relacionada a cessão de crédito da qual não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados; e (c) obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de cinco dias, a retirada dos nomes de todos os consumidores inscritos nos bancos de dados negativos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relacionadas a cessões de crédito da qual não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados. Para a eventualidade do não cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos multa diária de R$ 10.000,00 (art. 84, § 4º, do CDC).
Intime-se a ré Atlântico Fundo de Investimentos para o cumprimento da medida liminar ora deferida, citando-se-a, bem como as demais rés, para os termos da demanda. Publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo, na condição de litisconsortes, oficiando-se, ainda, ao PROCON/SP com solicitação de ampla divulgação da propositura da demanda (art. 94 do CDC). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de oficio, mandado ou carta, instruído com contrafé. Intime-se.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2010

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Tutorial sobre Revisional de Veículos, tire suas dúvidas !!!

Tutorial sobre Revisional de Veículos

Descreve os meandros de uma Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo.
Revisional de Contrato de Veículos
O que é?
Ação revisional de contrato de veículos ou equipamentos é a ação de revisão de contratos mais comum que existe, ela serve para revisar contratos de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos - carro , moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais, agrícolas).
Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo face a alguma abusividade no contrato.
Como funciona?
O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos.
O juiz analisando a causa pode deferir uma liminar a qual garantirá ao cliente o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo, além disto o juiz poderá proibir a ré de realizar a busca e apreensão do bem, e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Desta forma assim que o juiz conceder a liminar o devedor passará a depositar mensalmente um valor em juízo.
Existem duas razões para o devedor efetuar os depósitos em juízo:
  1. 1. Mostrar para o juiz que não existe nenhuma má fé do devedor, ele deseja pagar, mas um valor correto, não abusivo e dentro de suas possbilidades.
  2. 2. Fazer uma poupança para no futuro fechar um acordo com o banco e quitar a sua dívida.
Durante o processo o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro, ao mesmo tempo se tentará uma negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
É importante dizer que em quase 100% dos casos o banco só aceita acordo de quitação, nunca de reparcelamento, por isto é muito importante manter os depósitos judiciais em dia, pois se assim o fizer ficará muito fácil fechar o acordo.
Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional?
Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
  • - Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve - onde por mais que ela pague as dívidas estas só aumentam;
  • - Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
  • - Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos.
A revisional protege o veículo da busca e apreensão?
Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo ou equipamento esta pessoa pode ser vítima de uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse.
É importante salientar que o agente financeiro pode entrar com a busca e apreensão quando bem desejar desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses de atraso para o ajuizamento da ação, o que ocorre é que - de regra - os banco só entram com a ação de busca e apreensão após três meses de atraso.
Quanto a pergunta título em si, se a revisional protege o bem contra a busca e apreensão - a resposta é: Se o juiz deferir a liminar (antecipação de tutela) a revisional protege sim o bem da busca e apreensão.
No entanto convém salientar que em cerca de 0,2% dos casos o banco mesmo com a liminar às vezes por alguma manobra (exemplo ajuiza a busca e apreensão em comarca diferente) consegue pegar o carro. Nestes casos tem de se correr para reintegrar o carro e além disto ajuizamos ação de indenização por danos morais.
Estou sofrendo uma busca e apreensão, ainda posso me defender?
Sim, se você esta sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já tenha perdido o seu veículo, você ainda poderá se defender e quem sabe (dependendo do caso) até mesmo recuperar o veículo através da defesa na ação de busca e apreensão e o ajuizamento de um ação revisional, mesmo porque, caso você venha a perder o carro com a busca você ainda continuará com a dívida, e neste caso a revisional servirá ao menos para reduzir esta dívida.
O meu carro vai ficar trancado na revisional?
O veículo nas espécies de contrato ora analisados sempre funciona como uma garantia - ele não esta vinculado ao valor do contrato ou algo assim, é por isto que apesar do valor do veículo diminuir o valor da dívida sempre aumenta.
Desta forma sendo o veículo uma garantia do contrato o mesmo só será liberado quando o contrato foi pago, ou com a substituição da garantia (veículo) por outra.
Logo, o veículo não fica trancado devido a revisional, ele fica trancado enquanto o valor financiado não for pago.
Quanto tempo demora a ação?
A liminar em média é obtida entre15 a45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal).
A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, completa ou mesmo indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.
Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo e de posse do bem até o julgamento da causa ou revogação da liminar.
O processo, após a liminar, vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, o autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo...
Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro. Paralelamente ao processo se iniciará tratativas de negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
Assim podemos dizer que se a pessoa não optar por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos, já quando a pessoa opta pelo acordo o processo irá demorar o tempo necessário para a pessoa reunir o valor do acordo.
Como eu faço os depósitos judiciais?
A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar, a qual demorá em média como já falamos entre 15 e 45 dias.
Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.
Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar. Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Posso revisar contrato financiamento de caminhões?
Sim, você pode revisar qualquer tipo de contrato de financiamento, independentemente do bem que o garante, assim pode revisar por exemplo contratos demoto, carro, caminhão, colheitadeira, trator, implementos agrícolas, carreta, máquinas, tanque, retroescavadeira, etc.
De fato vamos revisar o contrato, assim pouco importa qual o bem que esta garantindo o mesmo.
O acontece quando o juiz nega a liminar?
Se o julgador, bem como o tribunal negar a liminar, pode se tomar várias atitudes, dependendo da situação do contrato.
Em resumo podemos dizer que:
  • A) Se o contrato esta em dia e a pessoa tem condições de continuar pagando. Nesta situação se pede inicialmente para o julgador que então permita o depósito da parcela integralem juízo. Seo julgador deferir vale tudo que já foi dito até agora, ou seja o cliente conseguirá um desconto de até 50% se não deferir então o processo irá continuar normalmente assim como os pagamentos, ao final dos pagamentos o cliente receberá a quitação do veículo como se não houvesse processo, e ao final do processo, dando tudo certo, receberá tudo que pagou a mais.
  • B) Se o contrato não esta em dia, a pessoa não tem condições de pagar as atrasadas, mas consegue pagar as futuras. Neste caso, vale tudo que esta acima, a diferença é que, se o julgador não aceitar o pagamento em juízo então o cliente passa a pagar as parcelas futuras e deixa para resolver o rolo das atrasadas dentro do processo ou por uma ação de consignação, pois caso contrário acabará perdendo o carro.
  • C) Se a pessoa não consegue mais pagar e o julgador não aceita depósitos com liminar de forma alguma. Neste caso o cliente deve fazer depósitos por conta e risco no judiciário e monitorar semanalmente a ocorrência de busca e apreensão. Caso o banco ingresse com o processo você deve avisar o seu advogado para que este consiga trancar a busca e apreensão alegando estes pagamento e a revisional.
O que acontece se eu perder a ação?
Se você fizer todos depósitos em juízo conforme explicamos será muito difícil que você não consiga fazer um acordo com o banco, de fato, já atendemos aqui em nosso escritório mais de 6 mil ações e nunca houve uma situação na qual o cliente tenha feito os depósitos judicial de forma correta e tenha perdido a causa, pois mesmo naqueles casos onde o processo foi julgado improcedente pelo poder judiciário o banco, reconhecendo a boa fé do autor, aceitou os valores depositados como pagamento do financiamento e concedeu a quitação.
De fato, o único problema ocorre naqueles casos onde o cliente entra com a ação e não realiza os depósitos em juízos, nestas situações o que tenho visto é que ganhando ou perdendo o processo, ao final resta uma dívida e no fim pelo não pagamento o juízo determina a busca e apreensão do bem, o qual é entregue de regra com a quitação da dívida.
Poderei financiar novamente se ajuizar uma revisional ?
"Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?"
Nosso escritório já atuou em mais de seis mil revisionais e durante este tempo todo nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
  • a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
  • b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
  • c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais".
Perguntas frequentes
1. Já quitei meu contrato posso ajuizar a ação mesmo assim?
Sim, você pode ajuizar a ação mesmo com o contrato quitado, mas como falamos tão somente recomendamos ajuizar a ação revisional caso você realmente precise, pois o poder judiciário não deve ser utilizado tão somente para conseguir alguma vantagem.
2. Estou com parcelas em atraso posso entrar com ação mesmo assim?
É de se deixar claro que não importa se o pagamento esta em dia ou não. O ajuizamento da ação revisional é um direito seu e não esta condicionado a estar ou não em dia com os pagamentos das parcelas, assim independentemente de vocês estar em dia ou não com o pagamento de suas parcelas você pode entrar com ação.
3. Quando entro com a ação eu posso parar de pagar as parcelas na hora?
Não. Este é um erro muito comum que acaba gerando muita confusão. O fato de você entrar com a ação não lhe autoriza a parar de pagar ou mesmo a fazer os depósitos judiciais. É necessário que você obtenha uma liminar para pode começar a fazer os depósitos em juízo, assim, antes de obter a liminar você deve continuar pagando as suas prestações normalmente caso não queira ser vítima de uma busca e apreensão ou ter o seu nome inscrito no SPC/SERASA.
4. Me disseram que é bom o contrato estar em atraso para entrar com uma revisional, é verdade?
Não. O fato do contrato estar ou não em atraso não muda o direito. Muitas pessoas acham que ficar em atraso iria demonstrar para o julgador a necessidade da revisional. Ocorre que não importa para o julgador a situação da pessoa, pois o direito não nasce da dificuldade em pagar e sim da lei e se aplica de forma igual a quem tem plenas condições de pagar e a quem não tem.

*Interessante tutorial sobre Ação Revisional de Veículo, desenvolvido pelo colega Gabriel Rodrigues Garcia.

Fonte:

http://www.meuadvogado.com.br/entenda/tutorial-sobre-revisional-de-veiculos.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=6937b6ba50-Newsletter_104_31-10-2012&utm_medium=email

Publicado no site por:

Publicado em: 05/08/2012 por Victor Guerra em Direito do Consumidor, Alienação fiduciária, CDC (Código de Defesa do Consumidor), Defesa do Consumidor, Relação de Consumo


DANOS MORAIS para Restrição ilegal de crédito ao consumidor adimplente

Restrição ilegal de crédito ao consumidor adimplente

Os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras
Os bancos têm-se utilizado de um cadastro ilegal para restringirem  crédito ao consumidor que tenha ajuizado ação revisional de contrato de financiamento para reaver os pagamentos indevidos.
Os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras, tem seus crédito restringido, na contratação de outros financiamentos, mesmo estando com o nome limpo no SPC e SERASA, isso porque os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil ( Sisbacen).
Contudo, essa pratica é ilegal, uma vez que essa informação restringe o acesso do consumidor adimplente a outros financiamentos juntos a outras instituições financeiras.
Portanto, o Consumidor que estiver nessa situação, deve procurar um advogado de sua confiança e propor a devida Ação de Indenização por Danos Morais, pleiteando uma reparação por ter restringido seu crédito ilegalmente.
É o que a recente decisão a 3ª Turma que teve relatoria da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do juiz de 1º grau no REsp 1.099.527, em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito  do Banco Central do Brasil, condenando o banco promovido ao pagamento de Danos Morais, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1-    As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
2-    A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito.
3-    Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.099.527 - (2008/0243062-9) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.09.2010 - p. 1674)
E ainda, confirmando esse entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR)
1-    O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada.
2-    "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
3-    Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema.
4-    Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial. (STJ - AgRg-REsp 877.525 - (2006/0184887-5) - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 09.12.2010 - p. 862) (Grifei)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, editou a seguinte ementa, confirmando a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO
1-    Divulgando a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há falar em caráter meramente informativo do SISBACEN (REsp 1099527).
2-   Inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja a concretização de abalo moral in re ipsa.
3-    Observância do caráter compensatório e pedagógico na fixação do valor da indenização. RECURSO PROVIDO. (TJRS - AC 70041309550 - 14ª C.Cív. - Relª Desª Judith dos Santos Mottecy - J. 12.05.2011 ) (grifei).
Contudo, essa é uma pratica contumaz dos Bancos e instituições financeiras, devendo o consumidor  ficar em alerta, em relação a essa pratica abusiva e criminosa. O perfil do consumidor vem mudando nos últimos anos, se tornando menos passivo à abusividade e autonomia desenfreada das Instituições Financeiras. E é somente com essa atitude que podemos enfrentar o “gigante” nessa batalha de “Davi e Golias”.

Fonte:
http://www.meuadvogado.com.br/entenda/restricao-ilegal-de-credito-ao-consumidor-adimplente.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=6937b6ba50-Newsletter_104_31-10-2012&utm_medium=email

Publicado em: 03/08/2012 por Nazira Gharib Finati em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Seguradoras nao podem remontar carros com perda total


18/10/2012 - Seguradoras não podem remontar carros


Dezesseis empresas de seguros de veículos foram obrigadas pela Justiça a dar baixa imediata no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) em automóveis que se envolveram em acidentes e tiveram perda total ou foram considerados irrecuperáveis. Com isso, elas ficam impedidas de revender veículos nessas situações. A decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, determina também que as seguradoras comuniquem aos atuais proprietários que seus veículos sofreram perda total. A ação civil pública contra as empresas foi impetrada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

Segundo a instituição autora, as seguradoras viabilizam a reconstrução de veículos que tiveram perda total em vez de proceder à baixa dos automóveis no Detran. Alega que o carro recondicionado, em aparente boa condição de uso, é alienado em leilões sob o preço de mercado a pessoas que não sabem a procedência do bem. O Movimento das Donas de Casa argumenta ainda que esse é um negócio altamente lucrativo, mas confronta com a lei e os princípios da boa-fé e da transparência típicas das relações de consumo. As seguradoras alegaram falta de ordenamento jurídico para o pedido.

O juiz Antônio Belasque Filho lembrou que, na ocorrência de uma indenização por perda total, os veículos passam a ser de propriedade da seguradora e a empresa fica com responsabilidade de informar ao Detran a retirada de circulação dos automóveis, como dispõe o art. 126, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de obrigar as seguradoras a cumprir a legislação, o magistrado determinou que as empresas comuniquem todos os proprietários que adquiriram veículos irrecuperáveis a partir de janeiro de 1998. As empresas devem cumprir a determinação sob pena de multa de R$ 10 mil para cada veículo não baixado ou para cada ausência de comunicação.

As seguradoras devem ainda juntar ao processo judicial a relação completa de todos os veículos que se envolveram em acidente nos últimos cinco anos com declaração de perda total, irrecuperáveis ou definitivamente desmontados. As empresas que devem cumprir as determinações judiciais são AGF Brasil, Bradesco, Brasil Veículos, Minas Brasil, HSBC, Indiana, Itaú, Liberty Paulista, Marítima, Novo Hamburgo, Porto Seguro, Real Previdência, Sul América, Unibanco AIG, Vera Cruz e Yasuda.

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terça-feira, 18 de setembro de 2012

O único lugar do planeta terra que os bancos dão lucros bilionários é o B R A S I L !!!!




Juros Bancários e Direitos dos Consumidores

Muito já se falou e já se escreveu sobre a problemática questão dos juros bancários no Brasil. Muitas normas legais a disciplinam, dentre elas a chamada Lei de "Usura" (Lei n° 22626/33) e até mesmo a Constituição Federal de 1988

Muito já se falou e já se escreveu sobre a problemática questão dos juros bancários no Brasil. Muitas normas legais a disciplinam, dentre elas a chamada Lei de "Usura" (Lei n° 22626/33) e até mesmo a Constituição Federal de 1988, sem que se conseguisse, até então, alcançar um ponto de equilíbrio para o assunto.
Não obstante ser alvo de muita polêmica, historicamente os bancos sempre cobraram, e ainda cobram, patamares elevadíssimos de juros nas suas mais variadas operações de créditos. Fato que tem motivado enxurradas de ações no Poder Judiciário onde se discute a validade jurídica dos encargos cobrados, sempre em contratos de adesão que pouco explicam, quando mesmo chegam às mãos do consumidor.
O próprio Governo Federal, já há algum tempo, tem reconhecido a desproporcionalidade dos juros aplicados pelos bancos brasileiros: "O Brasil tem o maior spread bancário do mundo" (Guido Mantega - Jornal Estado de São Paulo. 9/12/08)
"O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou hoje que os spreads bancários chegaram a patamares "inimagináveis, inadmissíveis" para um país que precisa de crédito para crescer." (Jornal Estado de São Paulo. 22/01/09)
E mais recentemente a Presidente Dilma Rousseff tem combatido veementemente os absurdos juros cobrados pelos bancos no País, inclusive com pronunciamentos em cadeia nacional, tanto que comandou o movimentorecente de redução dos juros cobrados por Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, que terminaram por levar a reboque outros tantos. Ainda timidamente, porém.
O problema aparece ainda com mais clareza quando se analisa o perfil do mercado financeiro brasileiro em comparação com o resto do mundo. Enquanto outros países possuem o sistema financeiro pulverizado e competitivo, com algumas milhares de instituições, como os EUA (mais de 2.000-duas mil), o Brasil tem o sistema financeiro capitalista mais concentrado do mundo, onde cinco instituições concentram mais de 80% de todo o mercado!.                                             
Essa verdadeira orgia financeira ou agiotagem institucionalizada é de tal ordem que, enquanto os bancos das maiores potências mundiais eram sacudidos pela grave crise do sistema financeiro mundial em 2008, os bancos brasileiros sequer foram arranhados.
Quem responde por tanta pujança e lucratividade, porém, não é a competência dos altos executivos das instituições, mas o trabalhador brasileiro, que injustamente paga essa conta, e de forma dupla: 1) Diretamente, quando deixa de colocar comida na mesa da sua família para pagar juros escorchantes, ou indiretamente, 2) quando um pai de família perde o seu emprego porque o setor produtivo é vitimado pela redução de investimentos que migram para o setor especulativo financeiro.
Enquanto isso, essas cinco instituições publicam trimestralmentebalancetes com lucros que ultrapassam a casa dos bilhões de reais!! Não é a toa que se multiplicam pelo país o número depequenas financeiras,sendo que muitas delas literalmente "atacam" os transeuntes pelas ruas oferecendo crédito de maneira completamente irresponsável.
Chegou a hora de o brasileiro despertar do sono letárgico em que se encontra e perceber que 2,5% ao mês de juros capitalizados significam juros superiores a 30% ao ano, numa economia onde a inflação anual não tem ultrapassado os 6%!!E o cartão de crédito e cheque especial com juros superiores a 200% anuais? Significa que uma dívida pode dobrar em poucos meses, enquanto que os bancos pagam pelo nosso dinheiro na maioria dosinvestimentos de 0,5 a 1% ao mês, com juros simples, alcançando apenas 10% ao ano!!!! Onde a bilateralidade, a equidade, a boa-fé objetiva?
E antes que se diga, esse não é um brado contra o sistema financeiro em si, ou o capitalismo, etc. Apenas a defesa de uma tese já comprovada no resto do planeta há décadas: é possível um país e o seu sistema financeiro funcionarem de forma sadia e equilibrada praticando juros mais comedidos, reduzindo a pesada carga colocada injustamente sobre os ombros dos seus cidadãos!!
Enfim, o movimento pela redução dos juros bancários no Brasil é apenas incipiente, não apresentando ainda significativas modificações. É preciso muito mais esforço do Governo Federal e cobrança generalizada pela sociedade civil para que se alcance os patamares da média internacional. Só assim será transformadoesse panorama perverso que tira o sono e compromete o futuro de tantos e tantos brasileiros!
Herique Guimarães Advogados Associados - Assessoria Jurídica Empresarial - Salvador Bahia www.henriqueguimaraes.com.br





Publicado em: 15/07/2012 por Henrique Guimarães em Direito de Empresa, Análise e Revisão de Contratos de Conta Corrente, Defesa do Consumidor, Restituição de Valores Pagos Indevidamente, Nome no SPC

Veja como a maioria das Buscas e Apreensões dos Bancos são ilegais, não perca seu carro para as financeiras...


Apreensão indevida de carro gera danos

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco BMG S.A. a pagar indenização por danos morais mais sanção prevista no Código Civil, totalizando o valor de R$ 24.230,54, à fisioterapeuta A.S.D. O banco entrou com mandado de busca e apreensão do Chevrolet Vectra GLS da cliente, em 30 de maio de 2008, mas ela já havia quitado todas as parcelas.

A fisioterapeuta entrou com ação por danos morais e materiais contra o banco pretendendo reparar os danos que alega ter sofrido em razão da apreensão indevida de seu carro, pois o débito era inexistente. Ela afirma nos autos que todas as parcelas foram pagas nas datas dos vencimentos.

Em primeira instância, o então juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Arthur Rocha Hilário, julgou o pedido da fisioterapeuta parcialmente procedente e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O banco negou que tivesse havido dano moral. Já A.S.D. pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e a manutenção da indenização por danos materiais.

O desembargador relator Mota e Silva deu parcial provimento ao recurso da consumidora, condenando o banco a indenizá-la por danos morais em R$ 10 mil mais R$ 14.230,54, correspondentes à sanção do art. 940 do Código Civil, que diz: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo concordaram com o relator.

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Processo: 7589600-29.2009.8.13.0024

Justiça faz valer Código do Consumidor no TJMG


Justiça faz valer Código do Consumidor


A Justiça mineira condenou a empresa Celta Engenharia, a restituir uma quantia de R$ 31 mil a um casal que comprou um apartamento. O valor refere-se ao dinheiro que já havia sido pago pela compra de um imóvel e que foi retomado pela empresa, após atrasos no pagamento das prestações. A decisão é da juíza Adriana de Vasconcelos Pereira, em substituição, na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A ação de cobrança foi movida por A.L.C., e sua esposa A.R.J.C., que alegam ter feito um contrato de compra e venda, de forma parcelada, com a Celta Engenharia. Eles afirmam que depois de boa parte das parcelas pagas, não conseguiram continuar pagando o imóvel. Disseram ainda que mesmo após a empresa retomar a posse do bem, não devolveu o valor que já havia sido pago. O casal pediu então a devolução dos valores pagos pelo imóvel e a redução do percentual do valor do apartamento a ser retido.

A Celta Engenharia, ao contestar, alegou que a retomada do imóvel sem devolução de qualquer valor aos autores ocorreu após processo de execução, que tramitou de forma legal. Afirmou que, se reconhecido o direito do casal, o valor deveria ser compensado na dívida que os compradores têm com a empresa.

A juíza verificou que no contrato firmado entre as partes, no caso de rescisão unilateral, deveriam ser devolvidos 10% do valor do contrato a título de multa, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o débito, além de 2% do valor do imóvel a título de indenização. “Estes valores apresentam-se excessivos, de maneira a onerar demasiadamente o consumidor”, frisou a magistrada, baseada no Código de Defesa do Consumidor. Entendendo que a empresa seria privilegiada, a magistrada defende o reparo do contrato por parte do Poder Judiciário.

A juíza considerou que a retenção de 10% do valor pago pelo apartamento é o suficiente para reparar todas as despesas e eventuais prejuízos da Celta Engenharia.

A decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.


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Processo: 0024.06.076.886-8 

terça-feira, 11 de setembro de 2012


Honorários são majorados de R$ 800 para R$ 20 mil em ação milionária

Os honorários fixados a advogados de uma ação envolvendo indenização foram majorados de R$ 800 para R$ 20 mil pela 3ª turma do STJ. À época, o valor da ação era de R$ 894 mil, valor que, atualizado, passa de R$ 1 milhão. De acordo com a decisão, o novo quantum bem remunera o trabalho e as obrigações suportadas pelo advogado dos recorrentes.
Na citada ação, o TJ/RS considerou razoável o valor de R$800, menos de 0,1% do valor da causa, fixado a título de honorários advocatícios justificando que, apesar de desproporcional frente à pretensão da ação indenizatória, tratou-se de "simples questão resolvida incidentalmente no processo, que não demandou trabalho ou esforços além do normalmente despendido à defesa de qualquer parte".
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que a Corte já se manifestou reiteradas vezes admitindo "excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado".
Segundo ela, apesar de não se ignorar o fato de que o trabalho executado pelo advogado foi reduzido, o mesmo não se restringe à elaboração das peças processuais, cabendo ao profissional diversas outras providências. Para ela, "não há como justificar a fixação irrisória da verba honorária pelo trabalho executado em benefício dos sócios, com base na expectativa desse valor ser complementado com honorários futuros a serem recebidos por intermédio da sua empresa".
Veja a íntegra do acórdão.

Banco Santander não pode cobrar tarifas em conta salário do trabalhador.


Tarifas bancárias

Santander não pode cobrar tarifas em contas salário

O juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª vara Empresarial do RJ, proibiu o Banco Santander de cobrar tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento. A instituição financeira foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados sem a autorização do consumidor.
A decisão, proferida no dia 22/08, é resultado de ACP proposta pelo titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte da Capital, promotor de Justiça Rodrigo Terra.
De acordo com a ACP, aproveitando-se de contratos realizados juntos a diversos empregadores para pagamento do salário dos empregados, a instituição financeira impunha ao consumidor uma série de serviços não contratados, ensejando a cobrança de tarifas não incidentes na conta salário. Para o MP/RJ, o banco descaracteriza o contrato de conta salário, passando a tratá-lo como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras.
Segundo promotor de Justiça Rodrigo Terra, a ré não informava corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação desse tipo de serviço. "A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado".
O magistrado ressaltou que é dever da instituição financeira informar melhor o consumidor antes de vender os seus serviços. "Não se está aqui impedindo que o banco firme contratos de conta-depósito, mas somente exigindo que quando o faça, seja de maneira clara e transparente, tento o consumidor oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo", concluiu. A ação só foi julgada improcedente no ponto em que o MP pedia que os consumidores fossem indenizados por danos morais.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
________
Sentença
 Descrição:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que veio instruído pelo Inquérito Civil em apenso.
O autor alega que o réu é instituição financeira que se aproveita de contratos realizados juntos a diversos empregadores para pagamento do salário dos empregados através da conta salário para impor ao consumidor uma série de serviços não contratados, ensejando a cobrança de tarifas não incidentes na conta salário.
Dessa forma, requer que seja deferida tutela antecipada para que o réu se abstenha de fazer incidir em qualquer conta que se destine ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, as tarifas vedadas pela resolução do BACEN, bem como que tenha que informar ao consumidor no momento da abertura de qualquer conta-salário os produtos e serviços que podem ser fornecidos mediante a incidência de tarifas, e uma comparação das vantagens e desvantagens de uma conta corrente comum com uma conta-salário.
 Como tutela definitiva pleiteia a declaração de abusividade das cobranças incidentes nas contas-salário e que sejam as tutelas antecipadas tornadas definitivas.
Requer ainda, a condenação do réu a indenização com o pagamento do indébito em dobro pelos danos causados a cada consumidor com as cobranças indevidas, bem como a condenação do réu ao pagamento de eventuais danos morais que tenham sofrido os consumidores. Em fls. 18 e 20 foi deferida a tutela antecipada com a fixação de multa diária no caso de descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).
 O réu apresentou embargos de declaração em fls. 33/36 requerendo o esclarecimento da decisão antecipatória da tutela. Em fls. 42/82 o réu apresentou contestação alegando preliminarmente que:
a) A ilegitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que se trataria de direitos individuais patrimoniais e não homogêneos, que são disponíveis.
b) Impossibilidade jurídica do pedido por ausência de conflito coletivo, uma vez que o Ministério Público teria se valido somente das reclamações de uma pessoa.
c) Inépcia da Inicial.
No mérito, expõe a diferença da conta-salário para a conta corrente comum, que tecnicamente recebe o nome de 'conta de depósito', e diz que não há incidência de nenhuma tarifa sob a conta-salário, o que é vedado, não existindo sequer um contrato para abertura de conta-salário. Aduz que muitos consumidores fazem a opção pela conta de depósito porque nessa modalidade há a prestação de um número maior de serviços que atende as necessidades do dia-a-dia. Alega que é descabido o pedido para que seja feito folhetos informativos porque lhe traria um custo desproporcional, além de que já há ampla divulgação de informações das contas-salário pelos empregadores.
Refuta o pedido de condenação falando ser incabível discutir indenizações especificas em ações coletivas, cabendo somente indenizações genéricas. Por fim, refuta qualquer abusividade nas suas cobranças e alega não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público por ser sua função institucional. A contestação veio instruída pelos documentos de fls. 83/111.
Os embargos de declaração foram rejeitados em fls. 131, uma vez que não há na decisão embargada nenhuma obscuridade, contradição ou omissão. Réplica apresentada às fls.132/144.
Realizou-se audiência de conciliação (fls. 175), em que as partes manifestaram a possibilidade de realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo o feito sido suspenso.

Não tendo sido realizado nenhum acordo, e não havendo a necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público para a tutela de direitos coletivos latu sensu oriundos de relação consumerista.
Preliminarmente, a ré alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que versaria a hipótese sobre interesses patrimoniais individuais e disponíveis. Não lhe assiste razão. O feito em análise comporta, sim, a tutela de direitos coletivos no seu sentido amplo, e, especificamente, incide a tutela de diferentes espécies de direitos coletivos. Ao pretender defender os interesses não só do grupo ligado por uma relação jurídica base, que seria o recebimento de salários, aposentadorias, pensões e outros proventos dessa natureza da mesma instituição bancária, o que demonstraria um direito coletivo estrito sensu, o Ministério Público visa tutelar ainda os interesses daqueles que possam vir no futuro a possuir a mesma relação jurídica com o réu, de forma que temos a tutela de interesses indivisíveis, cujo titulares são indeterminados e indetermináveis, mas ligados por circunstâncias de fato, ou seja, temos a tutela de direitos difusos, assim compreendidos na forma do artigo 81, parágrafo único, I do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Ministério Público busca, ainda, que aqueles que tenham sofrido um prejuízo sejam ressarcidos, ou seja, busca a tutela de direitos individuais com uma origem em comum (a suposta incidência indevida de algumas taxas nas contas-salário), o que representa a tutela de direitos individuais homogêneos. Para ambas espécies de direitos coletivos em sentido amplo, é cabível a ação civil pública, na forma do artigo 1º, II e IV da Lei nº 7.347/85, sendo ainda o Ministério Público legitimado ativo para a propositura dessa demanda na forma do artigo 5º, I do mesmo diploma legislativo. Dessa forma ficam afastadas as preliminares da ilegitimidade ativa, bem como a de carência e possibilidade jurídica do pedido, uma vez que, pela teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento, a possibilidade jurídica do pedido bem como as demais condições da ação são verificadas com a suposição de que as alegações autorais são verdadeiras, e, não havendo vedação pelo ordenamento, e mais ainda, havendo autorização legislativa para a ação coletiva diante dos interesses que se pretende tutelar, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, o réu alega em preliminar a inépcia da inicial, o que também não é cabido. Conforme preceitua o artigo 295 do Código de Processo Civil a petição inicial será refutada por ser inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, há sim pedido e causa de pedir, sendo os pedidos juridicamente possíveis e não guardando incompatibilidades entre si. Por fim, da leitura da peça de bloqueio, há uma decorrência lógica dos fatos à conclusão. Refutadas as teses preliminares, passo à analise do mérito. O réu esclarece a diferença entre os tipos de contas que podem aderir os correntistas do banco.
Primeiramente a conta-salário é aquela por meio do qual o empregado recebe o seu salário, vencimento, aposentadoria, pensão ou outra verba dessa natureza. Como o pagamento é feito obrigatoriamente através da instituição bancária, não pode incidir nesse tipo de conta nenhum tipo de taxa ou cobrança pelo serviço bancário, se limitando a instituição financeira a realizar o depósito do salário na conta do empregado e lhe fornecer cartão magnético para saque. Porém, caso o empregado queira ter outros serviços à sua disposição prestados pela instituição financeira, ele tem como opção a conta-depósito, que é o que se chama de 'conta comum', onde há sim a incidência de taxas e outros encargos que remuneram os serviços prestados pelo banco. Ocorre que, no caso, a lesão ao consumidor que o Ministério Público alega é a incidência dessas taxas e encargos, comuns da conta-depósito, na conta-salário, o que o réu refuta dizendo que a incidência desses encargos se dá em razão da celebração entre o banco e o empregado de um contrato para abertura de conta-depósito. Pelas provas carreadas nos autos, bem como pelo que restou demonstrado no Inquérito Civil em apenso, está demonstrada a lesão ao consumidor. Não se pode afirmar a origem da cobrança, mas a prova documental demonstra que ou houve cobrança indevida na conta-salário (o que configuraria uma cobrança ilícita flagrante), ou a origem da cobrança decorre dos contratos firmados de conta-depósito, cujos contratos somente tiveram a adesão do empregado por indução a erro, uma vez que este buscava somente a abertura de uma conta-salário. Explico melhor.
Conforme os documentos de fls. 151/171 há a reclamação de diversas pessoas que recebem o seu salário (em sentido amplo) através do banco réu, pela cobrança indevida de taxas e encargos. Em sua contestação o réu deixa claro ser ilícita a cobrança de qualquer tipo de encargos nas contas-salários, e diz que aquelas que foram cobradas se deu em razão de contrato firmado de conta-depósito, logo, conclui-se facilmente que os empregados foram induzidos a erro por prepostos do Banco, pensando estar procedendo a abertura de uma conta salário quando em verdade estavam contratando uma conta-depósito. Prossegue o réu apresentando cópia do contrato para abertura da conta-depósito em fls. 84/111, um típico contrato de adesão onde fica muito difícil para o consumidor extrair quais serão os encargos que terá que suportar. Concluindo o raciocínio, o empregado que tem o recebimento de seu salário vinculado a uma instituição financeira, é obrigado a procurar essa instituição financeira e fornecer seus dados, bem como manifestar sua adesão para a abertura da conta-salário. Porém, pelo que consta dos autos, esse empregado é levado a aderir não a conta-salário, uma vez que não lhe é fornecido informações necessárias que distinguem essas contas, mas somente um contrato de adesão de quase trinta folhas, em que ele adere a conta-depósito acreditando ser necessário para o recebimento de seu salário, e acaba sendo surpreendido com a cobrança de uma série de encargos inesperados. Assim, resta demonstrado a lesão ao consumidor. O réu tenta se esquivar de seu dever de informar dizendo que quando o empregador contrata a instituição financeira para realizar o serviço de pagamento dos seus funcionários, esse próprio empregador informa os empregados sobre a conta-salário, o que nem sempre é verdade.
Os empregados, precisando receber o seu salário no dia certo, acabam não tento o tempo necessário para diligenciarem e obterem as informações detalhadas, o que leva essas pessoas ao erro ao aderirem a um contrato de 'conta comum' quando o seu objetivo na verdade era simplesmente a conta-salário. Dessa forma, é dever da instituição financeira informar melhor o consumidor antes de vender os seus serviços. Não se está aqui impedindo que o banco firme contratos de conta-depósito, mas somente exigindo que quando o faça, seja de maneira clara e transparente, tento o consumidor oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Assim, cabível é o pedido do Ministério Público, devendo a instituição financeira apresentar um folheto aos empregados que a procurarem, informando que para o recebimento do salário, vencimentos, pensão, aposentadoria ou qualquer outra verba dessa natureza é necessário somente a conta-salário, bem como os serviços que o titular de uma conta dessa natureza tem a sua disposição; pode igualmente oferecer uma conta depósito, deixando claro, mais uma vez, que essa não é necessária para o recebimento do salário, mas que possui outros serviços, informando ainda os encargos que incidem nessa conta. As informações dessa natureza não traduzem nenhum encargo excessivo para o réu, não passando do dever comum de qualquer prestador de serviços.
 O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Atento a tudo o que aqui foi abordado é de se considerar que não houve lesão a bens desta natureza.
Quanto aos danos morais em que o Ministério Público requer o indébito em dobro, deve-se analisar caso a caso se a cobrança dos encargos se deu em uma conta-salário sem as contraprestações que ensejam os encargos, ou se os encargos foram cobrados, mesmo com a contraprestação, mas sem que tenha havido a solicitação expressa do empregado por esses serviços, hipóteses em que a cobrança é abusiva e os empregados fazem jus à devolução em dobro, ou se a cobrança dos encargos se deu com a contraprestação de serviços que originam a cobrança desses encargos, havendo a solicitação desses serviços, hipótese em que a cobrança não foi abusiva, apenas possibilitando que o empregado que não quer receber tais serviços deixe de integrar a modalidade de conta-depósito e passe a possuir somente uma conta-salário sem a incidência desses encargos.
III – DISPOSITIVO
 Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar abusivas as cobranças de encargos que incidam nas contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias, pesões e similares (conta-salário), condenado o réu a expurgar esses encargos do contrato em que não tenha havido a expressa solicitação do consumidor.
Torno, outrossim, definitiva a tutela antecipada deferida em fls. 18, obrigando o réu a apresentar folheto com informações aos empregados que venham a receber seus salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares por meio da instituição ré, de que podem recebe-los por meio da conta-salário onde não há a incidência de nenhum encargo, ou podem aderir a uma conta-depósito com a disponibilização de outros serviços, aos quais incidirão certos encargos Fixo a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), incidente sobre cada caso de descumprimento das determinações supra, devidamente comprovado por documento hábil, salvo justificada impossibilidade de fazê-lo.
Condeno ainda o réu a devolução em dobro dos valores cobrados de maneira excedente, nos casos em que tenha havido a incidência de encargos indevidos na conta-salário, ou a cobrança de encargos por serviços em que não houve a aderência expressa do consumidor.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de condenação do réu a reparação de danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atento ao valor atribuído à causa e a sucumbência parcial. Dê-se ciência ao Ministério Público.
 P.R.I.