Tarifas bancárias
Santander não pode cobrar tarifas em contas salário
O juiz de Direito Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7ª vara Empresarial do RJ, proibiu o Banco Santander de cobrar tarifas bancárias em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento. A instituição financeira foi condenada a devolver, em dobro, os valores cobrados sem a autorização do consumidor.
A decisão, proferida no dia 22/08, é resultado de ACP proposta pelo titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e Contribuinte da Capital, promotor de Justiça Rodrigo Terra.
De acordo com a ACP, aproveitando-se de contratos realizados juntos a diversos empregadores para pagamento do salário dos empregados, a instituição financeira impunha ao consumidor uma série de serviços não contratados, ensejando a cobrança de tarifas não incidentes na conta salário. Para o MP/RJ, o banco descaracteriza o contrato de conta salário, passando a tratá-lo como o de conta corrente comum, e se beneficia dos pagamentos efetuados pelos serviços extras.
Segundo promotor de Justiça Rodrigo Terra, a ré não informava corretamente todas as vantagens e desvantagens consequentes da contratação desse tipo de serviço. "A abusividade rende vantagem patrimonial indevida para a instituição financeira e vem se prolongando no tempo, não atendendo, portanto, ao fim social da conta salário nem a relevante missão que os bancos de forma geral têm a prestar aos interesses da população e do Estado".
O magistrado ressaltou que é dever da instituição financeira informar melhor o consumidor antes de vender os seus serviços. "Não se está aqui impedindo que o banco firme contratos de conta-depósito, mas somente exigindo que quando o faça, seja de maneira clara e transparente, tento o consumidor oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo", concluiu. A ação só foi julgada improcedente no ponto em que o MP pedia que os consumidores fossem indenizados por danos morais.
- Processo: 0086957-50.2010.8.19.0001
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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SentençaDescrição:I - RELATÓRIOTrata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., que veio instruído pelo Inquérito Civil em apenso.O autor alega que o réu é instituição financeira que se aproveita de contratos realizados juntos a diversos empregadores para pagamento do salário dos empregados através da conta salário para impor ao consumidor uma série de serviços não contratados, ensejando a cobrança de tarifas não incidentes na conta salário.Dessa forma, requer que seja deferida tutela antecipada para que o réu se abstenha de fazer incidir em qualquer conta que se destine ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, as tarifas vedadas pela resolução do BACEN, bem como que tenha que informar ao consumidor no momento da abertura de qualquer conta-salário os produtos e serviços que podem ser fornecidos mediante a incidência de tarifas, e uma comparação das vantagens e desvantagens de uma conta corrente comum com uma conta-salário.Como tutela definitiva pleiteia a declaração de abusividade das cobranças incidentes nas contas-salário e que sejam as tutelas antecipadas tornadas definitivas.Requer ainda, a condenação do réu a indenização com o pagamento do indébito em dobro pelos danos causados a cada consumidor com as cobranças indevidas, bem como a condenação do réu ao pagamento de eventuais danos morais que tenham sofrido os consumidores. Em fls. 18 e 20 foi deferida a tutela antecipada com a fixação de multa diária no caso de descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais).O réu apresentou embargos de declaração em fls. 33/36 requerendo o esclarecimento da decisão antecipatória da tutela. Em fls. 42/82 o réu apresentou contestação alegando preliminarmente que:a) A ilegitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que se trataria de direitos individuais patrimoniais e não homogêneos, que são disponíveis.b) Impossibilidade jurídica do pedido por ausência de conflito coletivo, uma vez que o Ministério Público teria se valido somente das reclamações de uma pessoa.c) Inépcia da Inicial.No mérito, expõe a diferença da conta-salário para a conta corrente comum, que tecnicamente recebe o nome de 'conta de depósito', e diz que não há incidência de nenhuma tarifa sob a conta-salário, o que é vedado, não existindo sequer um contrato para abertura de conta-salário. Aduz que muitos consumidores fazem a opção pela conta de depósito porque nessa modalidade há a prestação de um número maior de serviços que atende as necessidades do dia-a-dia. Alega que é descabido o pedido para que seja feito folhetos informativos porque lhe traria um custo desproporcional, além de que já há ampla divulgação de informações das contas-salário pelos empregadores.Refuta o pedido de condenação falando ser incabível discutir indenizações especificas em ações coletivas, cabendo somente indenizações genéricas. Por fim, refuta qualquer abusividade nas suas cobranças e alega não ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público por ser sua função institucional. A contestação veio instruída pelos documentos de fls. 83/111.Os embargos de declaração foram rejeitados em fls. 131, uma vez que não há na decisão embargada nenhuma obscuridade, contradição ou omissão. Réplica apresentada às fls.132/144.Realizou-se audiência de conciliação (fls. 175), em que as partes manifestaram a possibilidade de realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), tendo o feito sido suspenso.
Não tendo sido realizado nenhum acordo, e não havendo a necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença.II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público para a tutela de direitos coletivos latu sensu oriundos de relação consumerista.Preliminarmente, a ré alega a ilegitimidade ativa do Ministério Público, uma vez que versaria a hipótese sobre interesses patrimoniais individuais e disponíveis. Não lhe assiste razão. O feito em análise comporta, sim, a tutela de direitos coletivos no seu sentido amplo, e, especificamente, incide a tutela de diferentes espécies de direitos coletivos. Ao pretender defender os interesses não só do grupo ligado por uma relação jurídica base, que seria o recebimento de salários, aposentadorias, pensões e outros proventos dessa natureza da mesma instituição bancária, o que demonstraria um direito coletivo estrito sensu, o Ministério Público visa tutelar ainda os interesses daqueles que possam vir no futuro a possuir a mesma relação jurídica com o réu, de forma que temos a tutela de interesses indivisíveis, cujo titulares são indeterminados e indetermináveis, mas ligados por circunstâncias de fato, ou seja, temos a tutela de direitos difusos, assim compreendidos na forma do artigo 81, parágrafo único, I do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, o Ministério Público busca, ainda, que aqueles que tenham sofrido um prejuízo sejam ressarcidos, ou seja, busca a tutela de direitos individuais com uma origem em comum (a suposta incidência indevida de algumas taxas nas contas-salário), o que representa a tutela de direitos individuais homogêneos. Para ambas espécies de direitos coletivos em sentido amplo, é cabível a ação civil pública, na forma do artigo 1º, II e IV da Lei nº 7.347/85, sendo ainda o Ministério Público legitimado ativo para a propositura dessa demanda na forma do artigo 5º, I do mesmo diploma legislativo. Dessa forma ficam afastadas as preliminares da ilegitimidade ativa, bem como a de carência e possibilidade jurídica do pedido, uma vez que, pela teoria da asserção adotada pelo nosso ordenamento, a possibilidade jurídica do pedido bem como as demais condições da ação são verificadas com a suposição de que as alegações autorais são verdadeiras, e, não havendo vedação pelo ordenamento, e mais ainda, havendo autorização legislativa para a ação coletiva diante dos interesses que se pretende tutelar, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Por fim, o réu alega em preliminar a inépcia da inicial, o que também não é cabido. Conforme preceitua o artigo 295 do Código de Processo Civil a petição inicial será refutada por ser inepta quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.No caso, há sim pedido e causa de pedir, sendo os pedidos juridicamente possíveis e não guardando incompatibilidades entre si. Por fim, da leitura da peça de bloqueio, há uma decorrência lógica dos fatos à conclusão. Refutadas as teses preliminares, passo à analise do mérito. O réu esclarece a diferença entre os tipos de contas que podem aderir os correntistas do banco.Primeiramente a conta-salário é aquela por meio do qual o empregado recebe o seu salário, vencimento, aposentadoria, pensão ou outra verba dessa natureza. Como o pagamento é feito obrigatoriamente através da instituição bancária, não pode incidir nesse tipo de conta nenhum tipo de taxa ou cobrança pelo serviço bancário, se limitando a instituição financeira a realizar o depósito do salário na conta do empregado e lhe fornecer cartão magnético para saque. Porém, caso o empregado queira ter outros serviços à sua disposição prestados pela instituição financeira, ele tem como opção a conta-depósito, que é o que se chama de 'conta comum', onde há sim a incidência de taxas e outros encargos que remuneram os serviços prestados pelo banco. Ocorre que, no caso, a lesão ao consumidor que o Ministério Público alega é a incidência dessas taxas e encargos, comuns da conta-depósito, na conta-salário, o que o réu refuta dizendo que a incidência desses encargos se dá em razão da celebração entre o banco e o empregado de um contrato para abertura de conta-depósito. Pelas provas carreadas nos autos, bem como pelo que restou demonstrado no Inquérito Civil em apenso, está demonstrada a lesão ao consumidor. Não se pode afirmar a origem da cobrança, mas a prova documental demonstra que ou houve cobrança indevida na conta-salário (o que configuraria uma cobrança ilícita flagrante), ou a origem da cobrança decorre dos contratos firmados de conta-depósito, cujos contratos somente tiveram a adesão do empregado por indução a erro, uma vez que este buscava somente a abertura de uma conta-salário. Explico melhor.Conforme os documentos de fls. 151/171 há a reclamação de diversas pessoas que recebem o seu salário (em sentido amplo) através do banco réu, pela cobrança indevida de taxas e encargos. Em sua contestação o réu deixa claro ser ilícita a cobrança de qualquer tipo de encargos nas contas-salários, e diz que aquelas que foram cobradas se deu em razão de contrato firmado de conta-depósito, logo, conclui-se facilmente que os empregados foram induzidos a erro por prepostos do Banco, pensando estar procedendo a abertura de uma conta salário quando em verdade estavam contratando uma conta-depósito. Prossegue o réu apresentando cópia do contrato para abertura da conta-depósito em fls. 84/111, um típico contrato de adesão onde fica muito difícil para o consumidor extrair quais serão os encargos que terá que suportar. Concluindo o raciocínio, o empregado que tem o recebimento de seu salário vinculado a uma instituição financeira, é obrigado a procurar essa instituição financeira e fornecer seus dados, bem como manifestar sua adesão para a abertura da conta-salário. Porém, pelo que consta dos autos, esse empregado é levado a aderir não a conta-salário, uma vez que não lhe é fornecido informações necessárias que distinguem essas contas, mas somente um contrato de adesão de quase trinta folhas, em que ele adere a conta-depósito acreditando ser necessário para o recebimento de seu salário, e acaba sendo surpreendido com a cobrança de uma série de encargos inesperados. Assim, resta demonstrado a lesão ao consumidor. O réu tenta se esquivar de seu dever de informar dizendo que quando o empregador contrata a instituição financeira para realizar o serviço de pagamento dos seus funcionários, esse próprio empregador informa os empregados sobre a conta-salário, o que nem sempre é verdade.Os empregados, precisando receber o seu salário no dia certo, acabam não tento o tempo necessário para diligenciarem e obterem as informações detalhadas, o que leva essas pessoas ao erro ao aderirem a um contrato de 'conta comum' quando o seu objetivo na verdade era simplesmente a conta-salário. Dessa forma, é dever da instituição financeira informar melhor o consumidor antes de vender os seus serviços. Não se está aqui impedindo que o banco firme contratos de conta-depósito, mas somente exigindo que quando o faça, seja de maneira clara e transparente, tento o consumidor oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.Assim, cabível é o pedido do Ministério Público, devendo a instituição financeira apresentar um folheto aos empregados que a procurarem, informando que para o recebimento do salário, vencimentos, pensão, aposentadoria ou qualquer outra verba dessa natureza é necessário somente a conta-salário, bem como os serviços que o titular de uma conta dessa natureza tem a sua disposição; pode igualmente oferecer uma conta depósito, deixando claro, mais uma vez, que essa não é necessária para o recebimento do salário, mas que possui outros serviços, informando ainda os encargos que incidem nessa conta. As informações dessa natureza não traduzem nenhum encargo excessivo para o réu, não passando do dever comum de qualquer prestador de serviços.O dano moral é lesão de bem integrante da personalidade tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Atento a tudo o que aqui foi abordado é de se considerar que não houve lesão a bens desta natureza.Quanto aos danos morais em que o Ministério Público requer o indébito em dobro, deve-se analisar caso a caso se a cobrança dos encargos se deu em uma conta-salário sem as contraprestações que ensejam os encargos, ou se os encargos foram cobrados, mesmo com a contraprestação, mas sem que tenha havido a solicitação expressa do empregado por esses serviços, hipóteses em que a cobrança é abusiva e os empregados fazem jus à devolução em dobro, ou se a cobrança dos encargos se deu com a contraprestação de serviços que originam a cobrança desses encargos, havendo a solicitação desses serviços, hipótese em que a cobrança não foi abusiva, apenas possibilitando que o empregado que não quer receber tais serviços deixe de integrar a modalidade de conta-depósito e passe a possuir somente uma conta-salário sem a incidência desses encargos.III – DISPOSITIVOEx positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar abusivas as cobranças de encargos que incidam nas contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários, vencimentos, aposentadorias, pesões e similares (conta-salário), condenado o réu a expurgar esses encargos do contrato em que não tenha havido a expressa solicitação do consumidor.Torno, outrossim, definitiva a tutela antecipada deferida em fls. 18, obrigando o réu a apresentar folheto com informações aos empregados que venham a receber seus salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares por meio da instituição ré, de que podem recebe-los por meio da conta-salário onde não há a incidência de nenhum encargo, ou podem aderir a uma conta-depósito com a disponibilização de outros serviços, aos quais incidirão certos encargos Fixo a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), incidente sobre cada caso de descumprimento das determinações supra, devidamente comprovado por documento hábil, salvo justificada impossibilidade de fazê-lo.Condeno ainda o réu a devolução em dobro dos valores cobrados de maneira excedente, nos casos em que tenha havido a incidência de encargos indevidos na conta-salário, ou a cobrança de encargos por serviços em que não houve a aderência expressa do consumidor.Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de condenação do réu a reparação de danos morais.Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios ora fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atento ao valor atribuído à causa e a sucumbência parcial. Dê-se ciência ao Ministério Público.P.R.I.
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