Justiça faz valer Código do Consumidor
A Justiça mineira condenou a empresa Celta Engenharia, a restituir uma quantia de R$ 31 mil a um casal que comprou um apartamento. O valor refere-se ao dinheiro que já havia sido pago pela compra de um imóvel e que foi retomado pela empresa, após atrasos no pagamento das prestações. A decisão é da juíza Adriana de Vasconcelos Pereira, em substituição, na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A ação de cobrança foi movida por A.L.C., e sua esposa A.R.J.C., que alegam ter feito um contrato de compra e venda, de forma parcelada, com a Celta Engenharia. Eles afirmam que depois de boa parte das parcelas pagas, não conseguiram continuar pagando o imóvel. Disseram ainda que mesmo após a empresa retomar a posse do bem, não devolveu o valor que já havia sido pago. O casal pediu então a devolução dos valores pagos pelo imóvel e a redução do percentual do valor do apartamento a ser retido.
A Celta Engenharia, ao contestar, alegou que a retomada do imóvel sem devolução de qualquer valor aos autores ocorreu após processo de execução, que tramitou de forma legal. Afirmou que, se reconhecido o direito do casal, o valor deveria ser compensado na dívida que os compradores têm com a empresa.
A juíza verificou que no contrato firmado entre as partes, no caso de rescisão unilateral, deveriam ser devolvidos 10% do valor do contrato a título de multa, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o débito, além de 2% do valor do imóvel a título de indenização. “Estes valores apresentam-se excessivos, de maneira a onerar demasiadamente o consumidor”, frisou a magistrada, baseada no Código de Defesa do Consumidor. Entendendo que a empresa seria privilegiada, a magistrada defende o reparo do contrato por parte do Poder Judiciário.
A juíza considerou que a retenção de 10% do valor pago pelo apartamento é o suficiente para reparar todas as despesas e eventuais prejuízos da Celta Engenharia.
A decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo: 0024.06.076.886-8
A ação de cobrança foi movida por A.L.C., e sua esposa A.R.J.C., que alegam ter feito um contrato de compra e venda, de forma parcelada, com a Celta Engenharia. Eles afirmam que depois de boa parte das parcelas pagas, não conseguiram continuar pagando o imóvel. Disseram ainda que mesmo após a empresa retomar a posse do bem, não devolveu o valor que já havia sido pago. O casal pediu então a devolução dos valores pagos pelo imóvel e a redução do percentual do valor do apartamento a ser retido.
A Celta Engenharia, ao contestar, alegou que a retomada do imóvel sem devolução de qualquer valor aos autores ocorreu após processo de execução, que tramitou de forma legal. Afirmou que, se reconhecido o direito do casal, o valor deveria ser compensado na dívida que os compradores têm com a empresa.
A juíza verificou que no contrato firmado entre as partes, no caso de rescisão unilateral, deveriam ser devolvidos 10% do valor do contrato a título de multa, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o débito, além de 2% do valor do imóvel a título de indenização. “Estes valores apresentam-se excessivos, de maneira a onerar demasiadamente o consumidor”, frisou a magistrada, baseada no Código de Defesa do Consumidor. Entendendo que a empresa seria privilegiada, a magistrada defende o reparo do contrato por parte do Poder Judiciário.
A juíza considerou que a retenção de 10% do valor pago pelo apartamento é o suficiente para reparar todas as despesas e eventuais prejuízos da Celta Engenharia.
A decisão, por ser de primeira instância, cabe recurso.
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