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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Justiça determina recálculo de parcelas e devolução de tarifas de contrato de financiamento

Justiça determina recálculo de parcelas e devolução de tarifas de contrato de financiamento

Uma recente decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo, retrata bem a realidade dos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores na contratação...
Uma recente decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo, retrata bem a realidade dos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores na contratação de financiamentos e leasing de veículos.
O Autor firmou contrato de Financiamento com a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sendo que naquela ocasião, pensou estar se comprometendo ao pagamento de um financiamento do valor de R$ 16.580,00, porém, como assinou as vias do contrato sem ao menos ler seu conteúdo, não verificou que o valor financiado, ao contrário do valor mencionado anteriormente, era na realidade R$ 19.242,36.
Isto porque, além de divergência entre a taxa de juros ofertada e a que fora praticada pela financeira, outras cobranças como a Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato foram incluídas no valor financiado, aumentando desta maneira o valor total da operação e as parcelas do financiamento.
Segundo o Dr. Fábio Ferraz Santana, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados que defendeu o Autor, "é muito comum que as instituições financeiras acrescentem tarifas nos contratos de Financiamento ou Leasing sem ao menos informar ao consumidor, o que faz com que o valor financiado sofra um aumento considerável."
Afirma ainda, que tais tarifas sofrem variações de nomenclatura, mas em geral caracterizam-se como Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, entre outras, que na realidade, "são encargos relacionados à operação da instituição financeira e que não podem ser custadas  pelo consumidor."
Na decisão que condenou a instituição financeira a ressarcir o Autor, o MM. Juiz determinou: “a) determinar a exclusão das tarifas como exposto a seguir e o recálculo das 60 (sessenta) prestações do financiamento, respeitando-se os juros remuneratórios de 1,50% ao mês, sem capitalização mensal (admitida sua capitalização anual). Deverá haver um acerto de contas, em que eventual pagamento em excesso feito pelo autor será aproveitado como compensação de prestações vencidas e não pagas (porque inexigíveis). Devem ser excluídas da cobrança: a) "serviços a terceiros" (R$ 1.775,28), b) "tarifa de cadastro" (R$ 509,00) e c) "registro de contrato" (R$ 39,67). Deverá haver recálculo das prestações do financiamento, o que implicará a aplicação da taxa de juros remuneratórios (1,50% ao mês) como Custo Efetivo Total – somente não haverá coincidência, se o IOF terminou financiado (e também terá seu cálculo feito com relação ao valor agora reconhecido como devido no financiamento). b) declarar a ilegalidade da capitalização de juros. Ratifica-se a decisão da letra anterior, para recálculo das prestações. c) declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cobrança em patamar superior aos juros contratados (1,50% ao mês) e determinar que não seja capitalizada mensalmente e nem cumulada com correção monetária, juros (remuneratórios, compensatórios ou moratórios) e multa contratual. Fica claro que, diante da mora do credor, a comissão somente poderá ser cobrada, nos termos expostos, para o futuro nunca em relação às prestações pretéritas. Declaro a nulidade de comissão de permanência no patamar de 12% ao mês. d) reconhecer a mora do credor, impedindo-se a cobrança de encargos moratórios (comissão de permanência, juros, correção, etc.) das prestações vencidas declaradas inexigíveis, bem como a busca e apreensão. Somente com o recálculo e a notificação do autor, será ele constituído em mora. e) Ordenar o cancelamento das anotações do nome do autor, nos arquivos de consumo. Expeçam-se ofícios se necessário. O banco réu somente poderá voltar a incluir o nome do autor naqueles bancos de dados de proteção ao crédito, quando cumprir a sentença e constituir o consumidor em mora. f) Fica deferida a consignação incidente, se assim quiser o autor.”
A financeira ainda pode recorrer da decisão, porém, em outros casos semelhantes, o Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente aos consumidores.
Íntegra da decisão pode ser obtida através do website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº 0012436-48.2011.8.26.0020
Fonte: Mamere & Ferraz Advogados
Tels.: (0**11) 3341-0911/1803
E-mail: contato@mamereferraz.adv.br

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

Proteção ao crédito

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

O HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo ajuizou reclamação contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que o valor da multa de R$ 64,5 mil é excessivo. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da reclamação.
Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500 mil ao consumidor, no prazo de 10 dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.
A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução. Pediu a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e “sem justificativa plausível” de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.
Interesse na multa
Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte. Para o banco, o montante apurado com a multa “perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação”. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.
Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da corte. O julgador destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.
Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, “diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão”. O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 8680
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

fonte:

http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/stj-julgar-reclamacao-multa-descumprimento-ordem-judicial

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

Proteção ao crédito

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

O HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo ajuizou reclamação contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que o valor da multa de R$ 64,5 mil é excessivo. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da reclamação.
Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500 mil ao consumidor, no prazo de 10 dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.
A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução. Pediu a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e “sem justificativa plausível” de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.
Interesse na multa
Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte. Para o banco, o montante apurado com a multa “perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação”. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.
Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da corte. O julgador destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.
Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, “diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão”. O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 8680
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/stj-julgar-reclamacao-multa-descumprimento-ordem-judicial