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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

INSS deve pagar de ofício acréscimo para assistência


INSS deve pagar de ofício acréscimo para assistência


O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O direito ao adicional está previsto no artigo 45, da Lei 8.213/9. O valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.
Foi com base neste entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão no dia 16 de agosto, julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez. Ele queria receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.
Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.
Na decisão, ele determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado, a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então. Com informações do Conselho da Justiça Federal e da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Paraná.
Processo 2008.71.69.002408-RS
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2012
Nota: as notícias/artigos são responsabilidade de seus autores, conforme fonte/origem mencionada, não refletindo necessariamente a opinião do GestãoAdvBr

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

DESAPOSENTAÇÃO...


Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria

Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS
Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.
No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.
O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial. 
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".
No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.
Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.
Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.
Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.
Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF.

sábado, 11 de agosto de 2012

Cliente amigo aprenda a reclamar os seus direitos, senão você ficará lesionado, veja o caso da TIM INFINITY PROBLEMAS

EXPLOSÃO DE RECLAMAÇÕES E A REAÇÃO DO CONSUMIDOR






IBEDEC

Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

CLS Quadra 414, Bloco "C", Loja 27 - Asa Sul - Brasília/DF

Fone: 3345.2492/9994.0518

Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br







EXPLOSÃO DE RECLAMAÇÕES E REAÇÃO DO CONSUMIDOR





A grande mobilidade social trouxe ao mercado de consumo 30.000,000 de novos consumidores nos últimos anos.



O sistema nacional de informações de defesa do consumidor divulgou uma pesquisa que houve 861.000,00 queixas contra empresas dos Procons de todo o país, um número 9.23% maior que em igual período de 2011.



Indica ainda a pesquisa que o porcetual é superior a movimentação da venda no mesmo período, 7.6%, segundo dados da SERASA.



O Diretor do IBEDEC José Geraldo Tardin "afirma que os números confirmam que o consumidor está reagindo contra a incapacidade do fornecedor de entregar o serviço contratado sem vício, de cumprir os prazos acertados e qualidade anunciada".



A reação do consumidor tem levado as agências reguladoras a agirem como mais rigor em favor do consumidor com as seguintes medidas:

- no ano passado, a ANAC suspendeu a venda de passagens da TAM e da WEBJET;

- esse ano, a ANS proibiu a venda de 268 planos de saúde de 37 operadoras;

- em julho deste ano, a ANATEL proibiu que operadoras de telefonia celular continuassem a vender seus produtos;

- essa semana, a Secretária Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça notificou 10 instituições financeiras por cobranças abusivas de taxas para financiamento de veículos;

- o consumidor de forma pontual tem recorrido a justiça de forma pontual para exercer os seus direitos;

- a ANEEL promoverá até setembro de 2012 evento para ouvir e debater com os consumidores as ofertas de serviços de energia elétrica pré-paga;

os consumidores usuários do serviço de banda larga promovem, diariamente, ações judiciárias reclamando que o fornecimento do serviço é inferior a capacidade ofertada e contratada.





Afirma o Diretor do IBEDEC " que essas atitudes mostram a nítida a mudança no perfil do consumidor brasileiro que estão cansados de serem os únicos prejudicados na relação de consumo, pagando caro pelo fornecimento de serviços ruins ou até mesmo inexistente".



Os fornecedores devem se atentar a essa transformação e se preocupar com seus consumidores, não somente no ato da venda, mas também no pós-atendimento e cumprimento do contrato.



O Diretor do IBEDEC José Geraldo Tardin "ressalta que passou da hora de os fornecedores entenderem que infinity não é plano de telefonia móvel ofertado, mas tem sido um infinito desrespeito ao consumidor e a sua paciência".



Telefones e sites para reclamação e esclarecimentos de dúvidas:

ANAC - Corregedoria - (61) 3314.4381 - www.anac.gov.br

ANATEL - (61) 2312.2000 - www.anatel.gov.br

ANEEL - (61) 2192.8997 - www.aneel.gov.br

ANS - 08007019656 de 2ª a 6ª das 8:00hs e 20:00hs - www.ans.gov.br

Procon - 3905.7826 - www.procon.df.gov.br

IBEDEC - (61) 3345.2492 - www.ibedec.org.br