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sábado, 12 de janeiro de 2013

TAM e Gol estão entre as quatro empresas aéreas mais perigosas do mundo

A empresa de consultoria alemã Jet Airliner Crash Data Evaluation Center (Jacdec), criou um ranking onde colocou a TAM e a Gol entre as quatro companhias aéreas com menos segurança do mundo em 2012. Segundo o levantamento, a mais segura é a Finnair, da Finlândia. Foram analisadas as 60 maiores empresas de aviação civil do planeta, levando em conta os acidentes aéreos ocorridos desde 1983, número de passageiros que já viajaram pelas empresas e de mortes, além da quilometragem já percorrida por cada uma. Entretanto, o resultado não conta casos em que a empresa não teve culpa por um acidente, como no caso da Gol. Em 2006, um de seus aviões chocou-se com um jato executivo Embraer Legacy 600, pilotado por dois norte-americanos. Ao todo, 154 pessoas morreram no desastre. O estudo indica que a TAM e a Gol ocupam a segunda e quarta posições entre as piores empresas, respectivamente. A menos segura é a China Airlines, enquanto a Air India ocupa o terceiro posto. As companhias brasileiras subiram uma posição em relação a 2011, quando a TAM era a mais perigosa e a Gol, a terceira. De acordo com o levantamento, a TAM registrou seis grandes acidentes desde 1983, que resultaram na morte de 336 pessoas. O último desastre envolvendo a empresa foi em 2007, quando um Airbus 320 vindo de Porto Alegre não conseguiu parar na pista do Aeroporto de Congonhas e se chocou contra um prédio, matando 187. Já a Gol conta apenas com um acidente em sua história, justamente a colisão com o jato executivo Embrear Legacy 600. O relatório, por fim, mostra que no ano de 2012 ocorreram 496 mortes por acidentes aéreos, duas a menos que o anterior. Veja as 10 empresas aéreas mais seguras do mundo: 1) Finnair 2) Air New Zealand 3) Cathay Pacific Airways 4) Emirates 5) Etihad Airways 6) Eva Air 7) Tap Portugal 8) Hainan Airlines 9) Virgin Australia 10) British Airways

terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Juiz do Trabalho investigado no STJ impetra HABEAS CORPUS para evitar prisão....

Notícias STF Quarta-feira, 26 de dezembro de 2012 Juiz trabalhista investigado no STJ impetra HC para evitar prisão A defesa do juiz trabalhista D.S.G.S., que está sendo investigado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em inquérito que apura supostos crimes de ameaça e coação de testemunhas em processo que envolve o pagamento de precatórios a trabalhadores na educação de Rondônia, impetrou Habeas Corpus (HC 116252) no Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar sua prisão. O magistrado foi afastado de suas funções em junho deste ano e está proibido de ter acesso às dependências de Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Porto Velho (RO). Também foi proibido de manter qualquer contato, remoto ou pessoal, com outros cinco juízes do Trabalho e uma servidora, que figuram como testemunhas no inquérito em trâmite no STJ. No HC preventivo impetrado no Supremo, sua defesa explica que a relatora do inquérito no STJ determinou a oitiva de testemunhas e foram expedidas cartas de ordem para a realização desses atos processuais. Aponta que D.S. foi intimado da oitiva de duas testemunhas no dia 10 de dezembro, na 3ª Vara Federal Criminal da Jurisdição de Porto Velho. “Como o paciente fora intimado para comparecer em tal ato e, principalmente, considerando seu direito à audiência como corolário lógico e inarredável da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, ele compareceu na sede da Justiça Federal de Rondônia”, diz a defesa. Conforme o HC, a presença do juiz trabalhista no local levou o representante do Ministério Público Federal a registrar em ata que iria representar pela sua prisão preventiva, sob alegação de que ele teria desrespeitado a ordem do Órgão Especial do STJ de se manter afastado das testemunhas ao comparecer à audiência. A defesa do investigado alega que a ameaça “causou perplexidade”, tendo em vista que o juiz foi devidamente intimado a comparecer à audiência e o fez no exercício de seu pleno direito. O artigo 217 do Código de Processo Penal (CPP) prevê que “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”. O dispositivo legal foi invocado pela própria testemunha, que se encontrava na sala de audiência aguardando o início da oitiva quando o juiz trabalhista chegou ao local. De acordo com a defesa, a juíza federal responsável pelo ato processual tentou organizar com técnicos da área de informática a transmissão para outra sala para que o juiz pudesse acompanhá-lo. Diante da impossibilidade por motivos técnicos, o juiz deixou o foro federal. “Desde que ciente de tal decisão, o paciente jamais ensaiou sequer qualquer aproximação com as pessoas nominadas, certo que segue a todas as restrições que lhe foram impostas e, por óbvia consequência, não seria na casa da Justiça que ele iria afrontá-la. Inclusive, é oportuno ressaltar que após manifestação de uma das testemunhas, fora determinado expressamente pela Justiça Federal que apenas um dos acusados fosse impedido de comparecer na solenidade. Em nenhum momento alertou-se para o impedimento do ora paciente de participar da audiência”, argumenta a defesa no HC ao Supremo. O relator do HC é o ministro Celso de Mello.

Feliz Ano Novo...




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