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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Justiça determina recálculo de parcelas e devolução de tarifas de contrato de financiamento

Justiça determina recálculo de parcelas e devolução de tarifas de contrato de financiamento

Uma recente decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo, retrata bem a realidade dos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores na contratação...
Uma recente decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital de São Paulo, retrata bem a realidade dos contratos firmados entre instituições financeiras e consumidores na contratação de financiamentos e leasing de veículos.
O Autor firmou contrato de Financiamento com a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sendo que naquela ocasião, pensou estar se comprometendo ao pagamento de um financiamento do valor de R$ 16.580,00, porém, como assinou as vias do contrato sem ao menos ler seu conteúdo, não verificou que o valor financiado, ao contrário do valor mencionado anteriormente, era na realidade R$ 19.242,36.
Isto porque, além de divergência entre a taxa de juros ofertada e a que fora praticada pela financeira, outras cobranças como a Tarifa de Cadastro, Serviços de Terceiros e Registro de Contrato foram incluídas no valor financiado, aumentando desta maneira o valor total da operação e as parcelas do financiamento.
Segundo o Dr. Fábio Ferraz Santana, sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados que defendeu o Autor, "é muito comum que as instituições financeiras acrescentem tarifas nos contratos de Financiamento ou Leasing sem ao menos informar ao consumidor, o que faz com que o valor financiado sofra um aumento considerável."
Afirma ainda, que tais tarifas sofrem variações de nomenclatura, mas em geral caracterizam-se como Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Ressarcimento de Serviços de Terceiros, entre outras, que na realidade, "são encargos relacionados à operação da instituição financeira e que não podem ser custadas  pelo consumidor."
Na decisão que condenou a instituição financeira a ressarcir o Autor, o MM. Juiz determinou: “a) determinar a exclusão das tarifas como exposto a seguir e o recálculo das 60 (sessenta) prestações do financiamento, respeitando-se os juros remuneratórios de 1,50% ao mês, sem capitalização mensal (admitida sua capitalização anual). Deverá haver um acerto de contas, em que eventual pagamento em excesso feito pelo autor será aproveitado como compensação de prestações vencidas e não pagas (porque inexigíveis). Devem ser excluídas da cobrança: a) "serviços a terceiros" (R$ 1.775,28), b) "tarifa de cadastro" (R$ 509,00) e c) "registro de contrato" (R$ 39,67). Deverá haver recálculo das prestações do financiamento, o que implicará a aplicação da taxa de juros remuneratórios (1,50% ao mês) como Custo Efetivo Total – somente não haverá coincidência, se o IOF terminou financiado (e também terá seu cálculo feito com relação ao valor agora reconhecido como devido no financiamento). b) declarar a ilegalidade da capitalização de juros. Ratifica-se a decisão da letra anterior, para recálculo das prestações. c) declarar a legalidade da comissão de permanência, porém vedar sua cobrança em patamar superior aos juros contratados (1,50% ao mês) e determinar que não seja capitalizada mensalmente e nem cumulada com correção monetária, juros (remuneratórios, compensatórios ou moratórios) e multa contratual. Fica claro que, diante da mora do credor, a comissão somente poderá ser cobrada, nos termos expostos, para o futuro nunca em relação às prestações pretéritas. Declaro a nulidade de comissão de permanência no patamar de 12% ao mês. d) reconhecer a mora do credor, impedindo-se a cobrança de encargos moratórios (comissão de permanência, juros, correção, etc.) das prestações vencidas declaradas inexigíveis, bem como a busca e apreensão. Somente com o recálculo e a notificação do autor, será ele constituído em mora. e) Ordenar o cancelamento das anotações do nome do autor, nos arquivos de consumo. Expeçam-se ofícios se necessário. O banco réu somente poderá voltar a incluir o nome do autor naqueles bancos de dados de proteção ao crédito, quando cumprir a sentença e constituir o consumidor em mora. f) Fica deferida a consignação incidente, se assim quiser o autor.”
A financeira ainda pode recorrer da decisão, porém, em outros casos semelhantes, o Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente aos consumidores.
Íntegra da decisão pode ser obtida através do website do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Processo nº 0012436-48.2011.8.26.0020
Fonte: Mamere & Ferraz Advogados
Tels.: (0**11) 3341-0911/1803
E-mail: contato@mamereferraz.adv.br

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

Proteção ao crédito

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

O HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo ajuizou reclamação contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que o valor da multa de R$ 64,5 mil é excessivo. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da reclamação.
Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500 mil ao consumidor, no prazo de 10 dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.
A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução. Pediu a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e “sem justificativa plausível” de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.
Interesse na multa
Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte. Para o banco, o montante apurado com a multa “perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação”. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.
Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da corte. O julgador destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.
Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, “diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão”. O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 8680
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

fonte:

http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/stj-julgar-reclamacao-multa-descumprimento-ordem-judicial

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

Proteção ao crédito

STJ julgará reclamação por multa por ordem descumprida

O HSBC Bank Brasil Banco Múltiplo ajuizou reclamação contra decisão de turma recursal que manteve multa por descumprimento de decisão judicial, em caso que envolve inscrição indevida de consumidor em órgão de proteção ao crédito. O banco alega que o valor da multa de R$ 64,5 mil é excessivo. O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu o processamento da reclamação.
Inicialmente, o consumidor ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer contra a instituição financeira, por ter seu nome incluído indevidamente em lista de inadimplentes. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul condenou o HSBC a pagar R$ 1.500 mil ao consumidor, no prazo de 10 dias, e a excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de 10% do valor da condenação.
A ordem para retirar o nome não foi atendida e seguiu-se a execução da multa. O banco apresentou embargos à execução. Pediu a redução do valor, mas não teve sucesso. A turma recursal manteve a sentença que julgou os embargos improcedentes, porém decidiu que o consumidor deveria receber apenas R$ 5,45 mil para não configurar enriquecimento sem causa. Os demais R$ 62,05 mil deveriam ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Para a turma recursal, as punições em valores significativos, em razão do descumprimento reiterado e “sem justificativa plausível” de decisões judiciais, podem induzir grandes grupos econômicos a rever sua conduta.
Interesse na multa
Na reclamação no STJ, o HSBC alegou que a decisão diverge da jurisprudência da corte. Para o banco, o montante apurado com a multa “perdeu sua finalidade e tornou-se o objetivo do interessado ao invés do próprio cumprimento da obrigação”. Por isso, requer a reforma da decisão da turma para determinar a redução da multa aplicada.
Ao analisar o recurso, o ministro Marco Buzzi observou que o STJ admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados estaduais às súmulas ou à jurisprudência dominante da corte. O julgador destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ a ser considerada para efeito do cabimento da reclamação é apenas a relativa a direito material, consolidada em súmulas ou teses adotadas no julgamento de recursos repetitivos.
Embora, no caso do HSBC, não tenha sido apontada divergência com súmula ou tese de repetitivo, o relator entendeu por admitir o processamento da reclamação, “diante da possibilidade de quedar evidenciada eventual teratologia da decisão”. O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 8680
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2012

http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/stj-julgar-reclamacao-multa-descumprimento-ordem-judicial

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, cuidado com a fraude com seu CPF

Justiça concede liminar contra fundo especializado

O Atlântico Fundo de Investimentos — empresa especializada em receber dívidas atrasadas e créditos de liquidação duvidosa — está proibido de cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas. A proibição vale para os casos em que o devedor não tenha sido notificado de que seu débito passou para as mãos do fundo. O Atlântico também está proibido de lançar o nome de devedores em listas de inadimplentes. No caso de descumprimento, o fundo está sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
A decisão, em caráter cautelar, é do juiz Álvaro Luiz Valerin Mirra, da 3ª Vara Cível Central da Capital paulista. O juiz atendeu pedido do Ministério Público de São Paulo. O promotor de Justiça, Giovane Serra Azul Guimarães, está preocupado com a voracidade dos gestores dos chamados fundos de investimentos de direitos creditícios não-padronizados, os FIDC-NP. Esses fundos atuam num mercado de alto risco, onde a taxa de recuperação de carteiras de crédito antigas e sem garantia gira em torno de 4%.
O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de limimar, contra o Atlântico, a Telesp e a BrasilTelecom. De acordo com a Promotoria, o Atlântico Fundo de Investimentos adquire dívidas supostamente não pagas, referentes a débitos de consumidores com as empresas. O instrumento de aquisição são cessões de crédito irregulares, sem que os devedores tomem conhecimento de que sua dívida passou para outras mãos. As carteiras, de acordo com o MP, são adquiridas de várias empresas, em especial das concessionárias de serviços de telefonia.
O juiz entendeu que a prática do Atlântico era abusiva, na medida em que o fundo de investimento cobra débitos de consumidores, sem que estes tenham sido notificados e em seguida inscreve os devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. De acordo com o entendimento do magistrado, quando isto acontece o devedor não está obrigado ao pagamento.
Ainda de acordo com o Ministério Público, a quantia de créditos adquiridos pelo Atlântico ultrapassa R$ 11 milhões, somente no contrato celebrado entre esse fundo de investimento e a Telesp. O mesmo tipo de negócio também foi firmado com a BrasilTelecom, num total superior a R$ 3 milhões de supostos débitos. A Promotoria também quer que a Justiça responsabilize as operadoras de telefonia por essa prática.
“Essas cobranças são indevidas pois das cessões de crédito não são notificados os consumidores, além de uma imensa quantidade de dívidas cedidas decorrerem de fraudes praticadas contra pessoas que tiveram linhas telefônicas indevidamente adquiridas em seus nomes, ou seja, contra cidadãos que jamais adquiriram qualquer serviço das empresas que cederam os supostos créditos”, afirma o promotor Serra Azul.
Segundo ele, em inúmeros casos, o consumidor somente fica sabendo da inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito ou em outro banco de dados quando vai realizar algum negócio e tem o crédito negado.
A ação movida pelo Ministério Público ainda pede indenização por danos materiais e morais sofridos pelos consumidores. Uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra que na primeira instância cível central da capital mais de 160 ações individuais estão sendo movidas o Atlântico Fundo de Investimentos.
Leia a liminar:
Vistos. Os requisitos para a concessão, em caráter liminar e inaudita altera parte, da antecipação parcial dos efeitos da tutela final pretendida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo estão presen­tes na hipótese. Com efeito, restou comprovado que a ré Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, mediante contratos de cessão de crédito, adquiriu das rés Telecomunicações de São Paulo S.A. e Brasil Telecom S.A. destas últimas créditos relacionados a supostos débitos de usuários dos serviços de telefonia por elas prestados. Ficou evidenciado, também, com suficiente grau de segurança para esta fase de cognição sumária e provisória, que tais cessões não foram comunicadas aos consumidores na forma prevista no art. 290 do Código Civil, para que tivessem eficácia perante eles e pudessem legitimar as cobranças dos créditos. Observe-se que a notificação a que se refere o referido dispositivo legal é aquela que se aperfeiçoa por escrito, com regular declaração de ciência do devedor, não podendo ser suprida por comunicação de outra ordem, como aquela prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concernente à abertura de cadastros de consumidores, e, muito menos, pelo simples registro das cessões perante os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.
Essas circunstâncias permitem reconhecer, ainda em caráter provisório, à luz do disposto no art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da prática da ré Atlântico Fundo de Investimentos de proceder à cobrança dos débitos dos consumidores - os quais, sem terem sido notificados, não estariam obrigados ao pagamento - e, na sequência, a inscrição de seus nomes nos cadastros de devedores inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como vislumbrar a necessidade da pronta cessação dessa mesma prática, já no limiar da presente demanda. Anote-se que existe, no caso, fundado receio de dano de difícil reparação, decorrente de cobranças e “negativações” de contingente indeterminado de pessoas, conforme já o revelam os elementos coligidos nos autos do inquérito civil, em que inúmeras demandas vêm sendo ajuizadas – frequentemente com sucesso - pelos consumidores, visando a afastar a exigência dos créditos e as restrições ao crédito. A cessação da prática reputada ilegal e lesiva aos consumidores deve, portanto, ser determinada de imediato, inclu­sive inaudita altera parte, já que até o aguardo da citação da ré Atlântico Fundo de Investimentos e sua subse­qüente manifestação levarão ainda vários dias e antes disso, muito prova­velmente, outras cobranças e inscrições de nomes de consumidores em cadastros de devedores inadimplementes do SCPC e da SERASA já se terão verificado, sem que se te­nha obtido a apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, defiro liminarmente a tutela antecipada pedida e, com fundamento no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos: (a) obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar qualquer cobrança de débitos de consumidores, obtidos de qualquer empresa mediante cessão de crédito, se o consumidor não tiver sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificado da cessão de crédito realizada; (b) obrigação de não fazer consistente em não promover a inscrição dos nomes dos consumidores em banco de dados negativos de proteção ao crédito, se a suposta dívida for relacionada a cessão de crédito da qual não tenham sido eles prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados; e (c) obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de cinco dias, a retirada dos nomes de todos os consumidores inscritos nos bancos de dados negativos de proteção ao crédito, em razão de dívidas relacionadas a cessões de crédito da qual não tenham sido prévia, expressa, formal e pessoalmente notificados. Para a eventualidade do não cumprimento das obrigações de fazer e não fazer impostas, imponho à ré Atlântico Fundo de Investimentos multa diária de R$ 10.000,00 (art. 84, § 4º, do CDC).
Intime-se a ré Atlântico Fundo de Investimentos para o cumprimento da medida liminar ora deferida, citando-se-a, bem como as demais rés, para os termos da demanda. Publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo, na condição de litisconsortes, oficiando-se, ainda, ao PROCON/SP com solicitação de ampla divulgação da propositura da demanda (art. 94 do CDC). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45, o presente servirá de oficio, mandado ou carta, instruído com contrafé. Intime-se.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2010