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quinta-feira, 6 de setembro de 2012

A bolha imobiliaria brasileira I


A bolha imobiliária brasileira existe. E vai estourar. Só não se sabe quando.
A conclusão que a maioria dos economistas chegou é que não há mais dúvida sobre a existência da bolha. A discussão agora é tentar prever quando ela vai estourar.
O objetivo deste artigo é explicar o que é uma bolha imobiliária e mostrar vários indícios de que existe no Brasil e está próxima de estourar.

O que é uma bolha imobiliária?

O mercado imobiliário, como – quase – todos os setores de nossa economia, é regulado pela Lei da Oferta e da Procura. Existem regulações estatais, mas nesse setor, em específico, elas são extremamente ineficientes.
Em momentos de crescimento econômico e facilidade de financiamento através de programas governamentais, é normal que a demanda seja maior que a oferta de imóveis e os preços subam.
Com a subida rápida dos preços, pessoas passam a considerar a compra de imóveis um bom investimento, tanto para revenda quanto para aluguel. Com isso, boa parte dos novos empreendimentos não são reservados para moradia, mas para investimento.
Dados de pesquisas junto aos corretores de imóveis apontam que esse índice, que já foi de menos de 20%, atualmente oscila entre 40 a 60% dos imóveis, dependendo do empreendimento.
Isso porque as próprias construtoras preferem que os investidores comprem, visto que eles geralmente pagam à vista, ao contrário dos que compram imóveis para residência e geralmente esperam de 30 a 60 dias para obter financiamento.
O aumento do índice de investidores provoca uma falsa sensação de falta de imóveis à venda no mercado, puxando os preços para cima. A sensação é amenizada pelo fato de que no Brasil realmente há um déficit habitacional histórico, especialmente nas grandes cidades.
Finalmente, em momentos de crise econômica ou insegurança em relação ao mercado imobiliário, essa bolha estoura.
O catalisador do estouro dessa bolha pode ser a falência de algum ente envolvido no processo imobiliário (seja no financiamento ou na construção de imóveis propriamente dita) ou o aumento geral da inadimplência a níveis insustentáveis.
Então, bancos e construtoras pedem ajuda aos governos, como tábuas de salvação.

A bolha imobiliária existe? Ela vai estourar?

Como já deixei claro no começo do artigo, ela não só existe como está próxima a estourar.
Vou apresentar todo o caminho para o estouro de uma bolha imobiliária e mostrar, item a item, porque a bolha brasileira não para de inflar.

1) Aumenta a procura por imóveis, e o preço sobe.

Não é necessário falar muito sobre esse ponto, mas como prometi embasar cada item, recomendo a leitura dessa matéria: Brasil vira 2º melhor mercado imobiliário.

2) Aumenta o número de investidores, que compram imóveis para alugar ou ganhar dinheiro.

A presença de investidores no mercado imobiliário aumenta a demanda, mas não para moradia, e sim para investimento. Isso aumenta o preço sem aumentar a quantidade de casas próprias.
Algumas pesquisas mostram a atratividade do mercado imobiliário brasileiro, como pode ser visto nesta matéria: Investidores em imóveis vêem Brasil como 2º mercado mais atraente.

3) Os preços começam a subir excessivamente, acima da capacidade de consumo das famílias.

Esse é outro item que não seria necessário uma fonte para reforçá-lo, já que todos nós sofremos no bolso com a alta dos preços.
Em 2010, a valorização imobiliária foi de 23,49%. Em 2011, esse percentual foi ainda maior:27,82%.

4) O preço chega a um patamar insustentável, afastando potenciais compradores, que passam a considerar a hipótese de alugar imóveis.

Com o preço dos imóveis cada vez mais irreal, as pessoas deixam de comprar e passam a cogitar o aluguel. Até porque passa a valer mais a pena alugar do que comprar, financeiramente falando.
Por sinal, já discutimos bastante sobre esse tema no artigo “Comprar casa própria ou alugar imóvel?“.

5) Os preços dos aluguéis sobem, pois a demanda por imóveis do tipo aumenta.

Com tanta gente preferindo alugar do que comprar, o preço dos aluguéis disparam. Pesquisa recente mostrou que o preço do aluguel aumenta 13,6% em 2011 na cidade de São Paulo.

6) O preço dos imóveis começa a baixar como um todo, devido a diminuição da procura.

Ainda não alcançamos esse patamar, mas o preço em muitas cidades já começam a subir menos ou mesmo a estagnar. Já existem vários indicadores que mostram que a alta no preço dos imóveis novos desacelera em várias cidades.

7) Há uma baixa mais expressiva nos preços dos imóveis, pois os investidores começam a tentar vender os mesmos com urgência.

Esse é o ponto que ainda não atingimos e que não há previsão de ocorrer. Vale ressaltar que esse já é o último item para decretar o estouro da bolha. E já percorremos praticamente todo o caminho para isso.
Estamos em um dos momentos finais dese ciclo: o momento em que as pessoas deixam de comprar imóveis novos para ir atrás de casas de aluguel. É praticamente o último momento antes da bolha imobiliária efetivamente estourar nas regiões metropolitanas.

Conclusões e leituras complementares

O estouro da bolha não é um fato, mas está fortemente embasado. Certamente existem pessoas que discordam dessa teoria e espero sinceramente que estas deixem comentários no artigo, para provocar ótimas discussões.
Mas não se discute que os preços estão altíssimos, que não é mais o momento para comprar imóveis e também que o preço dos alugueis estão cada vez mais caros. Então, mesmo os descrentes, devem ter cuidado.
Por fim, recomendo dois textos simplesmente fantásticos sobre a bolha imobiliária, que foram as principais fontes para este artigo e são muito mais completos (e, por isso, mais longos): A Bolha Imobiliária e A Bolha Imobiliária (Parte II).

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

INSS deve pagar de ofício acréscimo para assistência


INSS deve pagar de ofício acréscimo para assistência


O segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O direito ao adicional está previsto no artigo 45, da Lei 8.213/9. O valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar os 25% de ofício, já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.
Foi com base neste entendimento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), durante sessão no dia 16 de agosto, julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez. Ele queria receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.
Nesse sentido, o relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.
Na decisão, ele determinou ainda que o acórdão da turma de origem seja anulado, a fim de que a prova técnica, já produzida, seja reexaminada, levando em conta a premissa jurídica firmada neste julgamento. Assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então. Com informações do Conselho da Justiça Federal e da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Paraná.
Processo 2008.71.69.002408-RS
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2012
Nota: as notícias/artigos são responsabilidade de seus autores, conforme fonte/origem mencionada, não refletindo necessariamente a opinião do GestãoAdvBr

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

DESAPOSENTAÇÃO...


Desaposentação: STJ posiciona-se pela não devolução de valores na troca de aposentadoria

Quem se aposentou e continuou trabalhando pode pleitear a troca do benefício para obter renda mensal mais benéfica. O STJ já firmou entendimento favorável aos aposentados garantindo a não devolução de valores ao INSS
Os segurados do INSS que continuaram a trabalhar após a concessão de suas aposentadorias podem pleitear novo benefício previdenciário perante à Previdência Social. Trata-se do instituto denominado "desaposentação", em que o segurado que não parou de trabalhar mesmo aposentado, pode requerer uma nova aposentadoria com renda mais benéfica economicamente.
No cálculo do novo benefício são incorporadas todas as contribuições previdenciárias vertidas à Seguridade Social durante o período em que o contrato de trabalho permaneceu ativo.
O Ministério da Previdência Social entende que, optando por novo benefício, o segurado estaria obrigado a devolver ao INSS todos os valores recebidos a título de aposentadoria desde a concessão inicial. 
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a renúncia da aposentadoria para fins de concessão de novo benefício não implica em devolução dos valores percebidos pelo segurado. O entendimento foi ratificado em recente decisão daquele Tribunal Superior - EDcl no REsp 1173399.
De acordo com a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos".
No mesmo sentido é o entendimento do ministro Nilson Naves, da Sexta Turma do STJ, de que a renúncia não importa a devolução dos valores, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Todavia, nem todos os aposentados que continuaram na ativa após a concessão dos benefícios terão a renda mensal majorada. É preciso, antes de pleitear a desaposentação, fazer uma simulação de cálculo para verificar se, incorporadas as contribuições recolhidas posteriormente à concessão inicial do benefício, realmente haverá uma majoração considerável na renda.
Isto porque a forma de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu alteração com a Emenda Constitucional n.º 20/98, além da implantação e aplicação do fator previdenciário, o que deve ser observado com cautela para que não haja prejuízo de valores no novo benefício. Cada aposentado se enquadra em uma situação específica e nem sempre a renúncia trará resultados positivos.
Assim, é importante que antes de requerer a alteração no benefício, o aposentado que continuou a trabalhar procure um profissional da área para confeccionar uma simulação de cálculo. Com isso pode-se apurar se efetivamente vale a pena renunciar ao benefício vigente. Para tanto, o segurado deve solicitar, nas agências do INSS, o histórico das contribuições previdenciárias em seu nome, o chamado "CNIS" – Cadastro Nacional de Informações Sociais. No cálculo serão considerados todos os recolhimentos realizados a partir de julho de 1994, sendo aproveitados para a apuração da nova renda os maiores 80%, nos termos da legislação vigente.
Se a nova renda for maior que a do benefício em manutenção, o aposentado poderá ingressar com ação judicial visando a troca do benefício por outra aposentadoria mais rentável.
Várias são as decisões judiciais favoráveis aos segurados que autorizam a troca de benefício. Atualmente, o assunto aguarda decisão final do STF.

sábado, 11 de agosto de 2012

Cliente amigo aprenda a reclamar os seus direitos, senão você ficará lesionado, veja o caso da TIM INFINITY PROBLEMAS

EXPLOSÃO DE RECLAMAÇÕES E A REAÇÃO DO CONSUMIDOR






IBEDEC

Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

CLS Quadra 414, Bloco "C", Loja 27 - Asa Sul - Brasília/DF

Fone: 3345.2492/9994.0518

Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br







EXPLOSÃO DE RECLAMAÇÕES E REAÇÃO DO CONSUMIDOR





A grande mobilidade social trouxe ao mercado de consumo 30.000,000 de novos consumidores nos últimos anos.



O sistema nacional de informações de defesa do consumidor divulgou uma pesquisa que houve 861.000,00 queixas contra empresas dos Procons de todo o país, um número 9.23% maior que em igual período de 2011.



Indica ainda a pesquisa que o porcetual é superior a movimentação da venda no mesmo período, 7.6%, segundo dados da SERASA.



O Diretor do IBEDEC José Geraldo Tardin "afirma que os números confirmam que o consumidor está reagindo contra a incapacidade do fornecedor de entregar o serviço contratado sem vício, de cumprir os prazos acertados e qualidade anunciada".



A reação do consumidor tem levado as agências reguladoras a agirem como mais rigor em favor do consumidor com as seguintes medidas:

- no ano passado, a ANAC suspendeu a venda de passagens da TAM e da WEBJET;

- esse ano, a ANS proibiu a venda de 268 planos de saúde de 37 operadoras;

- em julho deste ano, a ANATEL proibiu que operadoras de telefonia celular continuassem a vender seus produtos;

- essa semana, a Secretária Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça notificou 10 instituições financeiras por cobranças abusivas de taxas para financiamento de veículos;

- o consumidor de forma pontual tem recorrido a justiça de forma pontual para exercer os seus direitos;

- a ANEEL promoverá até setembro de 2012 evento para ouvir e debater com os consumidores as ofertas de serviços de energia elétrica pré-paga;

os consumidores usuários do serviço de banda larga promovem, diariamente, ações judiciárias reclamando que o fornecimento do serviço é inferior a capacidade ofertada e contratada.





Afirma o Diretor do IBEDEC " que essas atitudes mostram a nítida a mudança no perfil do consumidor brasileiro que estão cansados de serem os únicos prejudicados na relação de consumo, pagando caro pelo fornecimento de serviços ruins ou até mesmo inexistente".



Os fornecedores devem se atentar a essa transformação e se preocupar com seus consumidores, não somente no ato da venda, mas também no pós-atendimento e cumprimento do contrato.



O Diretor do IBEDEC José Geraldo Tardin "ressalta que passou da hora de os fornecedores entenderem que infinity não é plano de telefonia móvel ofertado, mas tem sido um infinito desrespeito ao consumidor e a sua paciência".



Telefones e sites para reclamação e esclarecimentos de dúvidas:

ANAC - Corregedoria - (61) 3314.4381 - www.anac.gov.br

ANATEL - (61) 2312.2000 - www.anatel.gov.br

ANEEL - (61) 2192.8997 - www.aneel.gov.br

ANS - 08007019656 de 2ª a 6ª das 8:00hs e 20:00hs - www.ans.gov.br

Procon - 3905.7826 - www.procon.df.gov.br

IBEDEC - (61) 3345.2492 - www.ibedec.org.br



quarta-feira, 11 de julho de 2012

Mutuário deve registrar ocorrência, caso banco condicione financiamento à compra de produtos

Mutuário deve registrar ocorrência, caso banco condicione financiamento à compra de produtos

O sonho da casa própria faz com que muitas pessoas, diariamente, procurem o financiamento habitacional para comprar um imóvel. Em algumas situações, esta concessão por parte das instituições financeira está condicionada à compra de produtos financeiros, como seguros, títulos de capitalização, cartões de crédito, entre outros. De acordo com Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, esta pratica é ilegal.
“Quando o funcionário da instituição financeira – na maioria dos casos, os bancos - quiser vincular algum produto à compra do imóvel, o mutuário deve pedir que coloque no papel o que está oferecendo, assim como o condicionamento da assinatura do contrato a outros serviços”, informa.
Com este documento em mãos, o candidato a mutuário deve ir a um distrito policial ou à Delegacia de Defesa do Consumidor (Decon) para registrar um boletim de ocorrência. “Trata-se de uma extorsão, mesmo que o gerente não faça o documento. A prática de venda casada é crime e contraria o Código de Defesa do Consumidor”, ressalta Tardin.
Segundo o presidente do IIBEDEC, este tipo de prática abusiva também vem ocorrendo com o financiamento de veículos, pois há concessionárias que condicionam a liberação do crédito para a compra do carro à contração de despachante indicado pelo vendedor ou até mesmo à compra de seguro. “Não é preciso despachante. É só pegar a nota fiscal da venda do carro, ir ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e registrá-lo”, informa.
Conforme Tardin, caso o consumidor não queira mais o cartão de crédito, título de capitalização ou o seguro, basta protocolizar requerimento junto à instituição financeiro (bancos) pedindo o cancelamento. “A instituição financeira é obrigada a cancelar o serviço”, resume o presidente do IBEDEC. “Temos sugerido a aprovação de um projeto de lei, que deve obrigar os bancos a colocarem, em local de destaque nas agências, o aviso de que a prática de venda casada é crime. Com isso, passaria a ser uma ação institucional”, defende Tardin.

Caso Caixa
Ele ainda destaca que, nesta semana, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, requereu junto à Justiça o pagamento de indenização para clientes que tiveram de adquirir outro produto, no momento de contratar financiamento na Caixa Econômica Federal (CEF). O MPF também quer que o banco dê publicidade, por meio da imprensa, da condenação proibindo-o a exercer esta prática abusiva.



“Caso a ação seja procedente, serão beneficiados todos os mutuários que adquiriram o produto nos últimos cinco anos”, ressalta Tardin. A Caixa Econômica recorreu da decisão e está no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, aguardando julgamento dos recursos.



FONTE:
IBEDEC

Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF –

Fone: 3345.2492/9994.0518

Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br

segunda-feira, 25 de junho de 2012

BANCOS USAM CADASTRO ILEGAL PARA RESTRINGIR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, BUSQUE SEUS DIREITOS !!!!

Bancos usam cadastro ilegal para restringir crédito ao consumidor

Entenda o cadastro ilegal que os bancos têm utilizado para restringir o crédito consumidor
Os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras, tem seus crédito restringido, na contratação de outros financiamentos, mesmo estando com o nome limpo no SPC e SERASA, isso porque os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil ( Sisbacen).
Todavia, essa pratica é ilegal, uma vez que essa informação restringe o acesso do consumidor adimplente a outros financiamentos juntos a outras instituições financeiras.
Portanto, o Consumidor que estiver nessa situação, deve procurar um advogado de sua confiança e propor a devida Ação de Indenização por Danos Morais, pleiteando uma reparação por ter restringido seu crédito ilegalmente.
Em recente decisão a 3ª Turma que teve relatoria da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do juiz de 1º grau no REsp 1.099.527, em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito  do Banco Central do Brasil, condenando o banco promovido ao pagamento de Danos Morais, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
  1. 1-    As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
  2. 2-    A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito.
  3. 3-    Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.099.527 - (2008/0243062-9) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.09.2010 - p. 1674)
E mais, confirmando esse entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR)
  1. 1-    O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada.
  2. 2-    "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
  3. 3-    Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema.
  4. 4-    Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial. (STJ - AgRg-REsp 877.525 - (2006/0184887-5) - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 09.12.2010 - p. 862) (Grifei)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, editou a seguinte ementa, confirmando a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO
  1. 1-    Divulgando a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há falar em caráter meramente informativo do SISBACEN (REsp 1099527).
  2. 2-   Inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja a concretização de abalo moral in re ipsa.
  3. 3-    Observância do caráter compensatório e pedagógico na fixação do valor da indenização. RECURSO PROVIDO. (TJRS - AC 70041309550 - 14ª C.Cív. - Relª Desª Judith dos Santos Mottecy - J. 12.05.2011 ) (grifei).
Contudo, essa é uma pratica contumaz dos Bancos e instituições financeiras, devendo o consumidor ficar em alerta, em relação a essa pratica abusiva e criminosa.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Ação busca ressarcir taxa indevida em financiamento

Ação busca ressarcir taxa indevida em financiamento

Ações revisionais de contratos de financiamento restituem até 30% do valor pago indevidamente ao consumidor

Redução Saldo Devedor e Prestação

Desde sempre as Instituições Financeiras cobram e fazem o que bem entendem, muitas vezes com aval do Banco Central, mas esse pensamento vem mudando de forma chocante com o imenso volume de ações revisionais e de repetição do indébito.
Qualquer pessoa que tenha feito algum tipo de financiamento nos últimos dez anos, incluindo o de veículos, imóveis, maquinários agrícolas e até empréstimo de dinheiro, quitados ou ainda em andamento, tem o direito de entrar com ações para reaver o valor pago indevidamente e em dobro, com amparo no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
O ressarcimento é o dobro do valor cobrado indevidamente, mas se refere apenas a determinadas taxas e tarifas que são inerentes à própria Instituição Financeira, como TAC – Taxa de Abertura de Cadastro, TEC – Tarifa de Emissão de Carnê, IOC/IOF – Imposto sobre operações de Crédito/Financeira diluídos nas parcelas, capitalização de juros mensal Serviço de Terceiro, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de Bens,e muito mais. A cada dia se inventa um meio ardiloso de ludibriar o consumidor, mas isso pode mudar, pois o consumidor tem a proteção e respaldo do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
É indevida a TAC (taxa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnês/ boletos), por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.
Admitir a cobrança da TAC seria a mesma coisa, se para a utilização de alguns serviços, fossem cobradas algumas “sub-taxas” inerentes ao próprio serviço, como por exemplo: ao abastecer seu carro fossem cobradas além do valor absurdo do combustível, uma taxa de utilização da bomba ou de abertura do tanque, não faz sentido.
Cheguei a ver diferenças colossais nessas cobranças, onde a TEC de um veículo Gol era de R$ 3,00 (por folha) , já de um Honda Civic R$ 7,00(por folha), muita discrepância, qual a diferença na hora de imprimir o carnê de um ou outro? Talves seja a tinta da impressora.
O STJ tem orientações de que a tabela price, que por sua natureza capitaliza juros, é ilegal. O STF também tem aquela súmula coringa, de que a capitalização mensal dos juros é vedada, ainda que expressamente contratada. E não é tão difícil perceber se houve capitalização mensal de juros, é só pegar a taxa mensal de juros que consta no contrato e multiplicar por 12, se o resultado for um valor menor que o valor da taxa de juros anual pactuado no contrato, então fica clara a capitalização indevida.
O que fazer se percebeu que se encontra no direito de reaver valores pagos a mais e indevidamente às Intituições Financeiras?
Primeiro, solicite à instituição o seu contrato de financiamento. Nem adianta procurar em casa, você dificilmente terá esse documento guardado na sua pasta. Isso porque as financeiras, no momento de assinatura do contrato, ficam com todas as vias, alegando que depois você irá recebê-lo pelo Correio, devidamente assinado, mas não o devolvem. Você terá que telefonar, sempre tem o número de telefone no carnê, mas se prepare para ter que aguardar pelo contrato por mais ou menos 30 dias. Mas não desista.
Com o contrato em mãos, a primeira providência é verificar se foi cobrada taxa de abertura de crédito. Todas as instituições cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Tão ilegal que o Banco Central precisou editar uma resolução proibindo essa cobrança. O que as financeiras fizeram? Mudaram o nome para “Taxa de Confecção de Cadastro” – TCC e continuaram cobrando. Pior: aumentaram o valor! Nos anúncios de jornais, podem observar que algumas concessionárias chegam a cobrar até R$ 700,00 a título de TCC.
Verifique a taxa de juros prevista no contrato. Em alguns casos, o contrato previa taxa de juros de 2,33%, mas as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa superior a 2,61%. Parece pouco? Em 48 meses, a financeira ganhou mais de R$ 1.321,44 com esse “pequeno engano”. Cuidado, apesar de não estarem obrigadas a Lei de Usura, 12% ao ano, não podem cobrar acima da taxa de juros praticadas no mercado. Fique atento.
Se você recebeu um dinheiro extra e pretende liquidar antecipadamente o seu financiamento, precisa tomar muito cuidado! A taxa de liquidação antecipada é ilegal e já foi condenada pelo Banco Central, portanto não aceite essa cobrança. Mas o mais importante é verificar os cálculos feitos pela financeira. Para fazer o pagamento antecipado, você precisa telefonar pedindo o valor do saldo devedor para quitação integral na data X. No cálculo desse valor, há que ser dado o desconto proporcional da taxa de juros, mas muitas instituições não dão o desconto correto. Nesses casos, o ideal é procurar o PROCON da sua cidade e pedir que o órgão faça os cálculos corretos, inclusive convocando a financeira para uma tentativa de acordo. Caso não haja acordo, o jeito é procurar a Justiça.
Nossa Jurisprudência é vasta nesses assuntos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA, OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI 22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a. a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri -destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”. (TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em 7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma, à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT, RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)
“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005 – destaque meu)
Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro no caso de um cliente de um colega : Processo nº: 0005209-08.2011.8.19.0212 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: ”Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei9099/95. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o reclamado e houve inclusão de cobranças a título de ´serviços de terceiros´,´tarifa de cadastro´, ´registro de contrato´ e ´tarifa de avaliação do bem´, pretendendo ver declarada nula a cláusula contratual que autoriza tais cobranças, e requerendo a devolução em dobro dos valores questionados e indenização por dano moral. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme fls. 26v, todavia, deixou de comparecer à audiência conciliatória regularmente representado, conforme se vê do termo de fls.27. Impõe-se, pois, a decretação de sua revelia, nos precisos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte autora. Insta salientar que não há previsão legal para concessão de prazo para apresentação de documentos pela empresa, salvo na hipótese de celebração de acordo, o que não foi ocaso dos autos, verificando-se que a reclamada apresentou por ocasião da audiência tão-somente os documentos de fls. 28/29, quais sejam, carta de preposição e substabelecimento em cópias, mas com preenchimento em manuscrito original, sem que fossem apresentados os atos constitutivos e procuração(ões). Não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção da qual resulta a revelia. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, impõe-se considerar abusivas as cobranças questionadas, incluídas em contrato de financiamento de veículo, eis que a concessão de crédito é um negócio já remunerado pelos juros, englobando cobertura das despesas operacionais e dos riscos envolvidos na operação. Assim, ainda que haja previsão contratual, sua abusividade é evidente, sendo vedada a cobrança, nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, por implicar em onerosidade excessiva do consumidor. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso 0004324-40.2010.8.19.0014 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Leandro Gomes Neto VOTO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$ 5.138,26, referente à restituição, já em dobro, das quantias teoricamente pagas pelo autor a título de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifade Avaliação do Bem, quando da contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor. Verifico que, para o caso destes autos, a empresa ré não contesta a cobrança da tarifas questionadas, versando a discussão tão somente quanto a sua legalidade, tendo a empresa ré ressaltado que não houve pagamento indevido, considerando que os valores encontram previsão contratual e, portanto, sua cobrança é lícita. Andou bem o sentenciante ao reconhecer a abusividade das referidas cobranças. Destaco que há entendimento pacificado no sentido de que as cobranças de tarifas relativas a serviços que são do interesse exclusivo do fornecedor são abusivas. Este é o caso destes autos, eis que o autor se insurge contra a cobrança das tarifas acima referidas, sem que se saiba ao certo a que se referem aquelas cobranças. Note-se que tais cobranças violam o sistema de proteção do consumidor, sendo certo que não se tem como possível que prevaleça o intuito do fornecedor de transferir ao consumidor o custo inerente a sua atividade. Essa é a inteligência das normas constantes do artigo 51, IV e XV da lei 8.078/90. Não merece prosperar, portanto, a tese recursal, devendo os valores pagos ser devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada, devendo-se ressalvar, contudo, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos de cobrança para pagamento dos valores restantes, sem a inclusão das tarifas aqui discutidas. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento, esclarecendo, porém, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos com cobrança dos valores ainda devidos, sem a inclusão das tarifas discutidas nestes autos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pela ré/recorrente. CARLA SILVA CORRÊA - JUIZA RELATORA - 2010.700.053609-6 - CONSELHO RECURSAL Assim, a pretensão de devolução em dobro dos valores deve prosperar, pois as cobranças ocorreram em total afronta à legislação vigente, sendo indevidas, ensejando a repetição do indébito. No documento de fls. 16 (cópia da cédula de crédito) consta discriminação dos valores questionados, que totalizam R$ 2.104,40, que, em dobro, totaliza R$ 4.208,80. Entendo que não há dano moral a ser reparado, não se extraindo da narrativa constante da petição inicial qualquer causa a ensejar indenização a esse título, de modo que houve repercussão exclusivamente no plano patrimonial da parte autora, o que não dá azo ao dano moral. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cláusula contratual que autorizou as cobranças a título de ´serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem´, e condenar a Ré a pagar ao Autoro valor de R$ 4.208,80 (quatro mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Atente a parte de que o não cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, acarretará na incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do advogado indicado às fls. 27 (Dr. Marlon Souza de Nascimento- OAB/RJ 133758) parafuturas intimações, devendo o mesmo regularizar a representação em 10 dias. P.R.I., observando-se o Enunciado 11.9.7 (Aviso 23/2008): ´Contra orevel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos´. Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. “ (destaque nosso)
Obs.: Não perca tempo, exija seu direito de consumidor.