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segunda-feira, 25 de junho de 2012

BANCOS USAM CADASTRO ILEGAL PARA RESTRINGIR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, BUSQUE SEUS DIREITOS !!!!

Bancos usam cadastro ilegal para restringir crédito ao consumidor

Entenda o cadastro ilegal que os bancos têm utilizado para restringir o crédito consumidor
Os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras, tem seus crédito restringido, na contratação de outros financiamentos, mesmo estando com o nome limpo no SPC e SERASA, isso porque os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil ( Sisbacen).
Todavia, essa pratica é ilegal, uma vez que essa informação restringe o acesso do consumidor adimplente a outros financiamentos juntos a outras instituições financeiras.
Portanto, o Consumidor que estiver nessa situação, deve procurar um advogado de sua confiança e propor a devida Ação de Indenização por Danos Morais, pleiteando uma reparação por ter restringido seu crédito ilegalmente.
Em recente decisão a 3ª Turma que teve relatoria da Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão do juiz de 1º grau no REsp 1.099.527, em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito  do Banco Central do Brasil, condenando o banco promovido ao pagamento de Danos Morais, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
  1. 1-    As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
  2. 2-    A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito.
  3. 3-    Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.099.527 - (2008/0243062-9) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 24.09.2010 - p. 1674)
E mais, confirmando esse entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR)
  1. 1-    O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada.
  2. 2-    "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi).
  3. 3-    Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema.
  4. 4-    Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial. (STJ - AgRg-REsp 877.525 - (2006/0184887-5) - 3ª T. - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - DJe 09.12.2010 - p. 862) (Grifei)
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, editou a seguinte ementa, confirmando a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO
  1. 1-    Divulgando a existência de débito e tendo as instituições financeiras acesso aos dados, não há falar em caráter meramente informativo do SISBACEN (REsp 1099527).
  2. 2-   Inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito enseja a concretização de abalo moral in re ipsa.
  3. 3-    Observância do caráter compensatório e pedagógico na fixação do valor da indenização. RECURSO PROVIDO. (TJRS - AC 70041309550 - 14ª C.Cív. - Relª Desª Judith dos Santos Mottecy - J. 12.05.2011 ) (grifei).
Contudo, essa é uma pratica contumaz dos Bancos e instituições financeiras, devendo o consumidor ficar em alerta, em relação a essa pratica abusiva e criminosa.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Ação busca ressarcir taxa indevida em financiamento

Ação busca ressarcir taxa indevida em financiamento

Ações revisionais de contratos de financiamento restituem até 30% do valor pago indevidamente ao consumidor

Redução Saldo Devedor e Prestação

Desde sempre as Instituições Financeiras cobram e fazem o que bem entendem, muitas vezes com aval do Banco Central, mas esse pensamento vem mudando de forma chocante com o imenso volume de ações revisionais e de repetição do indébito.
Qualquer pessoa que tenha feito algum tipo de financiamento nos últimos dez anos, incluindo o de veículos, imóveis, maquinários agrícolas e até empréstimo de dinheiro, quitados ou ainda em andamento, tem o direito de entrar com ações para reaver o valor pago indevidamente e em dobro, com amparo no art.42 do Código de Defesa do Consumidor.
O ressarcimento é o dobro do valor cobrado indevidamente, mas se refere apenas a determinadas taxas e tarifas que são inerentes à própria Instituição Financeira, como TAC – Taxa de Abertura de Cadastro, TEC – Tarifa de Emissão de Carnê, IOC/IOF – Imposto sobre operações de Crédito/Financeira diluídos nas parcelas, capitalização de juros mensal Serviço de Terceiro, Inclusão de Gravame Eletrônico, Tarifa de Avaliação de Bens,e muito mais. A cada dia se inventa um meio ardiloso de ludibriar o consumidor, mas isso pode mudar, pois o consumidor tem a proteção e respaldo do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
É indevida a TAC (taxa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnês/ boletos), por tratar-se de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor. Além de condicionar a quitação da avença ao seu pagamento. Inteligência dos artigos 39, V, e 51, IV e XII, ambos do CDC.
Admitir a cobrança da TAC seria a mesma coisa, se para a utilização de alguns serviços, fossem cobradas algumas “sub-taxas” inerentes ao próprio serviço, como por exemplo: ao abastecer seu carro fossem cobradas além do valor absurdo do combustível, uma taxa de utilização da bomba ou de abertura do tanque, não faz sentido.
Cheguei a ver diferenças colossais nessas cobranças, onde a TEC de um veículo Gol era de R$ 3,00 (por folha) , já de um Honda Civic R$ 7,00(por folha), muita discrepância, qual a diferença na hora de imprimir o carnê de um ou outro? Talves seja a tinta da impressora.
O STJ tem orientações de que a tabela price, que por sua natureza capitaliza juros, é ilegal. O STF também tem aquela súmula coringa, de que a capitalização mensal dos juros é vedada, ainda que expressamente contratada. E não é tão difícil perceber se houve capitalização mensal de juros, é só pegar a taxa mensal de juros que consta no contrato e multiplicar por 12, se o resultado for um valor menor que o valor da taxa de juros anual pactuado no contrato, então fica clara a capitalização indevida.
O que fazer se percebeu que se encontra no direito de reaver valores pagos a mais e indevidamente às Intituições Financeiras?
Primeiro, solicite à instituição o seu contrato de financiamento. Nem adianta procurar em casa, você dificilmente terá esse documento guardado na sua pasta. Isso porque as financeiras, no momento de assinatura do contrato, ficam com todas as vias, alegando que depois você irá recebê-lo pelo Correio, devidamente assinado, mas não o devolvem. Você terá que telefonar, sempre tem o número de telefone no carnê, mas se prepare para ter que aguardar pelo contrato por mais ou menos 30 dias. Mas não desista.
Com o contrato em mãos, a primeira providência é verificar se foi cobrada taxa de abertura de crédito. Todas as instituições cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Tão ilegal que o Banco Central precisou editar uma resolução proibindo essa cobrança. O que as financeiras fizeram? Mudaram o nome para “Taxa de Confecção de Cadastro” – TCC e continuaram cobrando. Pior: aumentaram o valor! Nos anúncios de jornais, podem observar que algumas concessionárias chegam a cobrar até R$ 700,00 a título de TCC.
Verifique a taxa de juros prevista no contrato. Em alguns casos, o contrato previa taxa de juros de 2,33%, mas as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa superior a 2,61%. Parece pouco? Em 48 meses, a financeira ganhou mais de R$ 1.321,44 com esse “pequeno engano”. Cuidado, apesar de não estarem obrigadas a Lei de Usura, 12% ao ano, não podem cobrar acima da taxa de juros praticadas no mercado. Fique atento.
Se você recebeu um dinheiro extra e pretende liquidar antecipadamente o seu financiamento, precisa tomar muito cuidado! A taxa de liquidação antecipada é ilegal e já foi condenada pelo Banco Central, portanto não aceite essa cobrança. Mas o mais importante é verificar os cálculos feitos pela financeira. Para fazer o pagamento antecipado, você precisa telefonar pedindo o valor do saldo devedor para quitação integral na data X. No cálculo desse valor, há que ser dado o desconto proporcional da taxa de juros, mas muitas instituições não dão o desconto correto. Nesses casos, o ideal é procurar o PROCON da sua cidade e pedir que o órgão faça os cálculos corretos, inclusive convocando a financeira para uma tentativa de acordo. Caso não haja acordo, o jeito é procurar a Justiça.
Nossa Jurisprudência é vasta nesses assuntos:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANDOS EM PATAMAR SUPERIOR 12% AO ANO – ARTIGO 192, § 3º – ALEGAÇÃO DE NÃO SER O REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 RECONHECIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, POR HAVER ESTA SIDO REVOGADA PELO ART. 4º, DA LEI Nº 4.595/64 – NÃO RECEPÇÃO DESTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – (…)- O Art. 192, § 3 da Constituição Federal é auto-aplicável, razão pela qual a contratação de juros remuneratórios tem como limite máximo o patamar de 12% ao ano. A Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33 -, aplica-se às instituições financeiras, posto estar ela em pleno vigor, não havendo ela sido revogada pelo art. 4º, da Lei nº 4.595/64 – Lei da Reforma Bancária -, o qual não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988…”. (TJMS, AC-O 2005.008758-8/0000-00, Campo Grande, 1ª T. Cív., Rel. Des. Ildeu de Souza Campos, j. 10.11.2005 – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – JUROS EXTORSIVOS – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTÃO EM VIGÊNCIA, OU DO ARTIGO 4º DA LEI DE USURA, RECEPCIONADA PELA ATUAL CARTA MAGNA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTABILIDADE – OFENSA AO DECRETO-LEI 22.626/33 – RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a taxa de juros superior a 12% a. a. seja pelo então vigente § 3º do artigo 192 da CF, que, sem dúvida, era auto-aplicável, embora banido do mundo jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, a qual não pode ser aplicada a casos pretéritos, mormente para prejudicar, seja pela Lei de Usura, que se encontra em plena vigência, uma vez que recepcionada pela Carta Política e da qual não se acham excluídas as Instituições Financeiras”. (TJMT, RAC n. 38.992/2003, Rel. Des. Munir Feguri -destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – PRINCÍPIO ATENUADO – AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 – DEC.-LEI 22626/33 – LEI DE USURA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO E DA PARTE – PROVIMENTO PARCIAL DO ÚLTIMO. Os juros constitucionais previstos no art. 192, §3º, da Constituição Federal são auto-aplicáveis e não devem ultrapassar o percentual de 12% ao ano e mesmo que assim não se entendesse o patamar limitativo encontra amparo no Dec.-lei 22.626/33 não se justificando ainda a extrapolação em período de controle inflacionário. O princípio do pacta sunt servanda não é imutável cedendo lugar a revisão das cláusulas contratuais quando estas de caráter leonino se prestam a tornar as prestações impagáveis”. (TJMT, RAC n. 44.059/2002, Rel. Des. Licínio C. Stefani – destaque meu)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE JURÍDICA (…). I – Cláusula contratual que fixa juros abusivos em 7% (sete por cento) ao mês, viola o princípio da eqüidade, que deve imperar nas relações de consumo, causa lesão enorme ao consumidor, afeta a sua saúde financeira e causa locupletamento para a instituição financeira e, desta forma, à luz do artigo 51, IV, § 1º, II, CDC, é nula de pleno direito, devendo ser reduzidos ao previsto à regra geral inserta no CC, e na Lei da Usura”. (TJMT, RAC n. 57.644/2004, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho – destaque meu)
“COBRANÇA – CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES – SALDO DEVEDOR … JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – … I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques”. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005 – destaque meu)
Segue Sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro no caso de um cliente de um colega : Processo nº: 0005209-08.2011.8.19.0212 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: ”Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei9099/95. Alega a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o reclamado e houve inclusão de cobranças a título de ´serviços de terceiros´,´tarifa de cadastro´, ´registro de contrato´ e ´tarifa de avaliação do bem´, pretendendo ver declarada nula a cláusula contratual que autoriza tais cobranças, e requerendo a devolução em dobro dos valores questionados e indenização por dano moral. Verifica-se que a parte ré foi regularmente citada, conforme fls. 26v, todavia, deixou de comparecer à audiência conciliatória regularmente representado, conforme se vê do termo de fls.27. Impõe-se, pois, a decretação de sua revelia, nos precisos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela parte autora. Insta salientar que não há previsão legal para concessão de prazo para apresentação de documentos pela empresa, salvo na hipótese de celebração de acordo, o que não foi ocaso dos autos, verificando-se que a reclamada apresentou por ocasião da audiência tão-somente os documentos de fls. 28/29, quais sejam, carta de preposição e substabelecimento em cópias, mas com preenchimento em manuscrito original, sem que fossem apresentados os atos constitutivos e procuração(ões). Não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção da qual resulta a revelia. À luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, impõe-se considerar abusivas as cobranças questionadas, incluídas em contrato de financiamento de veículo, eis que a concessão de crédito é um negócio já remunerado pelos juros, englobando cobertura das despesas operacionais e dos riscos envolvidos na operação. Assim, ainda que haja previsão contratual, sua abusividade é evidente, sendo vedada a cobrança, nos termos do artigo 51, inciso XII, do CDC, por implicar em onerosidade excessiva do consumidor. Esse é o entendimento dominante da jurisprudência, a exemplo da ementa a seguir transcrita: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso 0004324-40.2010.8.19.0014 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Leandro Gomes Neto VOTO Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que lhe condenou ao pagamento do valor de R$ 5.138,26, referente à restituição, já em dobro, das quantias teoricamente pagas pelo autor a título de Serviços de Terceiros, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifade Avaliação do Bem, quando da contratação de financiamento para aquisição de veículo automotor. Verifico que, para o caso destes autos, a empresa ré não contesta a cobrança da tarifas questionadas, versando a discussão tão somente quanto a sua legalidade, tendo a empresa ré ressaltado que não houve pagamento indevido, considerando que os valores encontram previsão contratual e, portanto, sua cobrança é lícita. Andou bem o sentenciante ao reconhecer a abusividade das referidas cobranças. Destaco que há entendimento pacificado no sentido de que as cobranças de tarifas relativas a serviços que são do interesse exclusivo do fornecedor são abusivas. Este é o caso destes autos, eis que o autor se insurge contra a cobrança das tarifas acima referidas, sem que se saiba ao certo a que se referem aquelas cobranças. Note-se que tais cobranças violam o sistema de proteção do consumidor, sendo certo que não se tem como possível que prevaleça o intuito do fornecedor de transferir ao consumidor o custo inerente a sua atividade. Essa é a inteligência das normas constantes do artigo 51, IV e XV da lei 8.078/90. Não merece prosperar, portanto, a tese recursal, devendo os valores pagos ser devolvidos em dobro, nos termos da fundamentação acima declinada, devendo-se ressalvar, contudo, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos de cobrança para pagamento dos valores restantes, sem a inclusão das tarifas aqui discutidas. Posto isso, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento, esclarecendo, porém, que está a ré autorizada a emitir novo carnê ou boletos com cobrança dos valores ainda devidos, sem a inclusão das tarifas discutidas nestes autos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, pela ré/recorrente. CARLA SILVA CORRÊA - JUIZA RELATORA - 2010.700.053609-6 - CONSELHO RECURSAL Assim, a pretensão de devolução em dobro dos valores deve prosperar, pois as cobranças ocorreram em total afronta à legislação vigente, sendo indevidas, ensejando a repetição do indébito. No documento de fls. 16 (cópia da cédula de crédito) consta discriminação dos valores questionados, que totalizam R$ 2.104,40, que, em dobro, totaliza R$ 4.208,80. Entendo que não há dano moral a ser reparado, não se extraindo da narrativa constante da petição inicial qualquer causa a ensejar indenização a esse título, de modo que houve repercussão exclusivamente no plano patrimonial da parte autora, o que não dá azo ao dano moral. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a cláusula contratual que autorizou as cobranças a título de ´serviço de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem´, e condenar a Ré a pagar ao Autoro valor de R$ 4.208,80 (quatro mil duzentos e oito reais e oitenta centavos), correspondente à devolução, já em dobro, dos valores pagos acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Sem custas, na forma do art. 55, da Lei 9099/95. Atente a parte de que o não cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, acarretará na incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Anote-se o nome do advogado indicado às fls. 27 (Dr. Marlon Souza de Nascimento- OAB/RJ 133758) parafuturas intimações, devendo o mesmo regularizar a representação em 10 dias. P.R.I., observando-se o Enunciado 11.9.7 (Aviso 23/2008): ´Contra orevel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos´. Transitada em julgado e nada requerido no prazo de sessenta dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 dias da data do arquivamento definitivo, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. “ (destaque nosso)
Obs.: Não perca tempo, exija seu direito de consumidor.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Clientes vejam A TENDENCIA SOBRE ATENDENDIMENTO NA INTERNET, ou seja, o e-commerce, ou seja, o atendimento via internet que estamos implantando em nosso escritório

E-commerce: confira as tendências para este ano - 06/03/2012


 As tecnologias estão avançando e se aproximando cada vez mais dos consumidores. Com isso, não era de se estranhar que tantos comerciantes estivessem preocupados em buscar soluções que pudessem facilitar as operações comerciais no seu dia a dia.

Nada mais justo tendo em vista a a quantidade de dispositivos portáteis com plataforma para web que circulam por aí, não é mesmo?

Pensando nisso e também visando orientar os comerciantes sobre os principais pontos a serem melhorados nos próximos 12 meses, o CMO da Rakuten Brasil, Alessandro Gil, listou dez tendências do varejo on-line para 2012.

A lista, com as dez tendências do segmento, encontra-se a seguir:

    Dispositivos em alta  – em 2011, os dispositivos portáteis com plataforma para web transformaram o comércio virtual, mas, embora os sites tivessem uma ótima navegabilidade, a incerteza do consumidor quanto aos pagamentos móveis ainda se manteve nete ano, dificultando a conversão das vendas. Tal questão ainda está sendo tratada pela indústria, que deverá aplicar plataformas de serviços móveis de pagamento nos próximos 18 meses.

    Canais móveis para pequenos comerciantes – grandes e pequenos comerciantes conseguirão aproveitar o canal móvel, sem incorrer em altos custos de infraestrutura. Sites afiliados, como o Groupon e o Vouchercloud, permitirão que comerciantes experimentem novos canais de consumo sem a implementação de um programa móvel dedicado.

    Serviços pessoais – um ressurgimento deste modelo de serviço pessoal será observado no mercado, pois os consumidores se cansarão do excesso de comunicação das marcas on-line e focarão em comerciantes que oferecerem um serviço mais personalizado.

    Tablets para compras on-line – os tablets representarão uma excelente oportunidade aos varejistas, já que sua rica funcionalidade substitui a tradicional experiência de barganha on-line numa experiência de loja virtual. A ideia, para se capitalizar com isso, é que os varejistas otimizem seu conteúdo para os tablets e pensem de forma criativa na apresentação, como se estivessem na loja.

    Varejo on-line e off-line – varejistas deverão unir os pensamentos on-line e off-line, reaplicando valores e ofertas do mundo digital nas lojas, bem como a rica experiência do produto das lojas virtuais.

    Filial para lojas de rua – serviços de digitalização de código de barras auxiliarão os usuários a fechar o melhor negócio on-line para um produto que está na loja física. Este sistema insustentável significa para a loja física que ela não teve papel nenhum neste tipo de venda. É importante manter o papel das lojas de rua como um modelo de referência na conversão de vendas, como acontece on-line, para oferecer uma participação nas vendas virtuais que elas promovem.

    Redes sociais farão a diferença – varejistas utilizarão cada vez mais as redes sociais, não apenas para o conhecimento da marca, mas também para o desenvolvimento do produto e o atendimento de seus clientes.

    Comunidades comerciais sem fronteiras – os consumidores dos mercados em expansão, como Brasil e China, estão abertos para fazer compras on-line internacionalmente. Por isso, modelos de mercado internacional deverão fornecer, neste ano, a oportunidade de expansão de operações aos empreendedores, sem um custo abusivo, associada ao estabelecimento de modelos de distribuição local, instalação de lojas etc.

    Transportes flexíveis – a adoção de transportes flexíveis será vital para o crescimento do negócio. No Reino Unido, por exemplo, isso fica evidente pela crescente popularidade do fenômeno "clique e receba", que representou 10,4% do total das vendas de comércio digital no país neste Natal, de acordo com o IMRG.

    Conversa direta – os varejistas poderão se comunicar com seus clientes de acordo com os hábitos de navegação de cada usuário. A expectativa é que, neste ano, a troca de dados entre varejistas e redes sociais permita um conhecimento maior sobre o comportamento do consumidor. Com isso, espera-se que o marketing de cada empresa atinja diretamente o perfil de cada usuário.

Fonte: InfoMoney / Eliane Quinalia

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Trabalhar nao enriquece ninguém, acredite se quiser...

Trabalhar não enriquece ninguém. Pode parecer loucura, mas não é! O post desta semana está baseado em uma palestra ministrada por Renato Cardoso em Londres, no final do ano passado, em um congresso financeiro para mais de 750 pessoas (e pode ser conferida acessando este link). Como a palestra foi em inglês, resolvi passar o conceito para vocês em português (com a devida anuência do autor).
A base dessa grande palestra foram duas pequenas frases (que se eu fosse você, anotava em letras garrafais e pendurava em um lugar que pudesse visualizar todos os dias). Vamos a elas:
OS POBRES SÓ DEIXARÃO DE SER POBRES NO DIA EM QUE PERCEBEREM QUE PENSAR É DE GRAÇA.
Você não precisa ter dinheiro para pôr sua cabeça para funcionar. Não importa se você não estudou ou se não tem muita cultura. Ou ao contrário, você teve lá suas oportunidades mas nunca foi fã da vida acadêmica. Pensar não tem nada a ver com estudo ou formação. Todo mundo pode fazê-lo, mas apesar disso, poucos o fazem. E daí vem a segunda frase:
VOCÊ SÓ PODE SER RICO PENSANDO.
Pois é, se você achava que só podia ficar rico trabalhando, se enganou… Claro que parte disso é o trabalho, mas trabalhar não é tudo. Se fosse, você deveria estar rico, não? E mais: seu pai não trabalhou ou trabalha muito? Antes dele, seus avós não trabalharam muito? Então onde está a sua grandiosa herança…?
Vamos pensar a respeito. Como os ricos que você conhece se tornaram ricos? Você já analisou a história de alguns deles? Talvez tenha lido alguma biografia ou assistido algum documentário ou mesmo visto o sucesso deles nos noticiários. Porém, é muito provável que você não tenha notado algo comum entre eles, e que não é comum na cultura de muitas nações e, por isso, a grande maioria das pessoas nasce, vive e morre pobre. Eles investiram em seus talentos.
Você só vai multiplicar o seu ganho se souber quais são e como usar os seus talentos. E isso, apesar de ser de graça, nem todo mundo se propõe a fazer. Já trabalhar todo mundo se propõe (ou tem que se propor, queira ou não). É triste, mas muita gente vive neste planeta por 70, 80, 90 anos sem descobrir seus talentos e vive com o que “a vida lhe trouxe”, sem ir atrás do que realmente quer.
Provavelmente o ensinamento que seus avós passaram para os seus pais e que estes passaram para você com respeito à vida financeira foi: “Estude bastante, tire boas notas na escola para quando você crescer poder arranjar um bom emprego!” Vale o alerta: se você tem passado isso para seus filhos, por favor, pare! Você deve educa-los para uma visão maior. Seus filhos devem ser educados para serem líderes. Para descobrirem e desenvolverem os seus talentos, assim como você.
Você tem talento. E provavelmente tem mais do que um (já comentamos isso aqui em posts anteriores). Mas será que você já os descobriu? Caso sim, no que os tem usado? E o quanto você tem investido neles?
Descubra o seu talento e use-o para se tornar um líder, para ser um empreendedor, para ser o seu próprio patrão. Os benefícios e a estabilidade que um bom emprego pode lhe proporcionar não serão suficientes para fazê-lo rico. Então se é esse o seu objetivo, comece a pensar como um líder para tornar-se um. Inspire-se em líderes e, muito em breve, seus filhos e as pessoas ao seu redor serão inspirados por você. Líderes inspiram pessoas.
Saia da sua zona de conforto, use seu tempo livre para pensar em estratégias de como ganhar dinheiro e coloque-as em prática. Se a primeira ideia não der certo, vá para a segunda. Se esta também falhar, vá para a terceira. Você só não pode entregar os pontos. Um líder é determinado e não aceita um não como resposta!

Fonte:

 http://www.bprenatocardoso.com/blog/trabalharnaoenriqueceninguem

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

5 hábitos de pessoas bem sucedidas de meu amigo jovem empresário


Aos 15 anos vendi minha primeira empresa online e desde então meu estilo de vida passou a ser totalmente diferente. Comecei a passar horas estudando e lendo biografias de grandes nomes do sucesso.
Por isso, posso dizer que tenho um pouco de conhecimento sobre hábitos e princípios de verdadeiro empresarios de sucesso, além do convívio e a sorte de ter na minha família três donos de empresas.
Este artigo não é sobre pessoas que chegaram no topo, e sim sobre o que elas fizeram para realizar seus sonhos.
Abaixo estão os 5 principais hábitos, que na minha opinião, são os mais importantes e são seguidos por todos aqueles que são extremamente bem sucedidos.

1) Jamais usar desculpas

Todos nós temos duas vozes. Há a voz que nos diz para trabalhar duro, para se concentrar na tarefa em mãos e para terminá-la antes de passarmos para a próxima. E para terminar bem.
Temos também a voz que nos diz para fazer uma pausa, para pensar sobre o que está na TV, ou para visitar um site tipo Facebook ou Twitter.
Na vida nós somos a vítima de injustiças, de tempos em tempos. Pode ser uma promoção que merecemos, mas não recebemos. Não importa quem somos, vamos ser tratados de forma injusta em algum ponto.
Podemos sentir pena de nós mesmos, ou empurrar para a frente e colocá-lo atrás de nós – até mesmo usá-lo como motivação.
Nelson Mandela poderia ter usado sua prisão injusta como uma desculpa para a sua raiva. Em vez disso, ele a usou como uma oportunidade para aprender, crescer, e futuramente salvar outros.
Ouça as suas desculpas. Em seguida, observe que elas não passam de um obstáculo para o seu sucesso.

2) Acordar bem cedo, dormir bem tarde

As pessoas que alcançaram o verdadeiro sucesso em suas vidas têm trabalhado para isso. Isso pode vir de sacrifícios de outras áreas de suas vidas, como a família ou vida social. Mas sua missão é, em primeiro lugar. Até que esteja completa, tudo o mais vem em segundo lugar.
Dormir, por exemplo é uma das coisas que você terá que abrir mão se você realmente quer atingir o sucesso. Ou você gosta mais de dormir do que gosta de ser bem sucedido?
Quando perguntaram para 50 Cent (rapper e ator americano) o que ele fazia quando não gravando, respondeu que quando não estava gravando um filme, estava compondo uma música.
Então perguntaram: “Quando você dorme?”. Ele respondeu: ”dormir é para aquelas pessoas que são quebradas. Eu não durmo. Por isso eu tenho mais uma oportunidade de fazer um sonho se tornar uma realidade.”

3) Sempre se questionar, nunca desistir

Todos nós temos momentos de dúvida. Mesmo o melhor de nós se questiona se o sonho vai se tornar realidade. A única coisa que separa o verdadeiro sucesso daqueles que nunca atingiram o seu verdadeiro potencial é uma fé inabalável no seu negócio.
Mesmo em momentos de dúvida, estão logo focados novamente, onde outros deixam a dúvida consumi-los e, finalmente, desistem.
Tenha seus momentos de dúvida. Você é humano. Só não deixe que a dúvida te consuma. Em vez disso, deixe-a motivá-lo a provar o seu otimismo direito.

4) Ter objetivos bem definidos

Muitas das grandes realizações do mundo foram realizadas por homens e mulheres inseguras, pessoas que tinham algo a provar para os outros. Um desejo de elevar o seu status e criar uma mudança tão forte, que o fracasso simplesmente nunca seria opção.
A razão de Abraham Lincoln tinha tudo a ver com sua visão de si mesmo em relação aos outros. Onde outros viam um menino pobre, analfabeto, Lincoln viu alguém capaz de alcançar mais, mesmo se tivesse que fazê-lo completamente sozinho.
Ele também viu a necessidade de mudança. Uma nação que pregava a liberdade mas não era livre. Viu algo de fundamentalmente errado com isso e começou a mudá-lo. O seus porquês não eram sobre ele. Que por sua vez fez dele um dos grandes homens da história.
Entenda por quê. Você tem que colocar a razão a trabalhar quando os outros dormem, a sacrificar uma vida segura para um arriscado sem teto. Encontre perguntando por que, e não pare até que você atinja seu núcleo, seja razão emocional para querer alterar seu status, ou o status dos outros.

5) Assumir riscos

Nenhum risco, nenhuma recompensa. Sim, é um clichê usado até demais. Mas é verdade. Aqueles que alcançaram o sucesso real, muitas vezes arriscou a mais para chegar lá.
Houve milhares (ou milhões!) de pessoas ao longo da história que tiveram a capacidade de alcançar a grandeza, seja pelo talento ou pela inteligência que tinham. O que não tinham era a coragem de arriscar a vida que eles estavam vivendo.
“A maior tragédia da vida é desperdiçar o talento.” ~ A Bronx Tale
Seu sonho grande e audacioso poderia ser se casar com a garota dos seus sonhos e ter uma família com ela. Seu risco poderia ser a de deixar a carreira que você ama, a fim de apoiá-la.
Seu sonho pode ser ajudar milhões de pessoas a viverem vidas mais longas e mais saudáveis. Seja qual for o seu sonho, dê chances o bastante de ser realizado.
Encontre o seu sonho. Então, arrisque TUDO para alcançá-lo.
Afinal, na vida há pessoas que querem que algo aconteça e outras que fazem acontecer. Que tipo de pessoa você é?
Para ler mais artigos escritos por mim e sobre empreendedorismo, acesse: http://www.jovemempresario.com/

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

REFIS JUDICIAL, ARMADILHA PARA OS EMPRESÁRIOS BRASILEIROS

REFIS judicial

O Refis parece remédio, mas não é. É inegável que quando um novo Refis é ofertado, o contribuinte tem a sensação de que, depois de uma longa caminhada no deserto, surge uma fonte de água. É bem verdade que no início essa fonte refresca e revigora, porém com o passar do tempo o preço desse alívio torna-se muito alto e de difícil pagamento.

É muito mais profundo o estudo sobre as circunstâncias que envolvem o endividamento tributário, mas em resumo podemos dizer que ele surge da elevada carga tributária, das pesadas multas e, especialmente, do elevado “custo Brasil”.  Sobraram guias e o dinheiro sumiu. Além do mais, acontece sempre de serem dívidas antigas que vieram sendo roladas indefinidamente. Por tudo o que pode ser considerado, muitas e muitas vezes o Refis é descumprido pelas empresas, que são cortadas do programa.


O corte se dá por ato ilegal do Comitê Gestor (muitas das vezes) ou por inadimplência do devedor, a qual ocorre por erros de gestão do programa ou até por falta de dinheiro. Qualquer que seja a hipótese da inadimplência do Refis, o contribuinte precisa buscar alternativas judiciais, pois grande parte dos cortes oriundos do Governo é passível de recurso judicial, sendo o princípio da ampla defesa uma garantia constitucional (artigo 5º, da Constituição Federal).

Nesse contexto, são instrumentos jurídicos à disposição do contribuinte: a ação revisional de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada; o mandado de segurança; a ação declaratória de cumprimento de obrigações; entre outras que o caso encomendar.

Por todo o exposto, consulte-nos sobre a situação de sua empresa, pois a lei assegura direitos ao contribuinte. Oriente-se. 
 
Dr. João Firmino Vieira Júnior

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

A FARRA DO CRÉDITO E AS DÍVIDAS NOS CARTÕES DE CRÉDITO


A FARRA DO CRÉDITO E AS DÍVIDAS NOS CARTÕES DE CRÉDITO


IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail consumidor@ibedec.org.br

A FARRA DO CRÉDITO E AS DÍVIDAS NOS CARTÕES DE CRÉDITO

Segundo dados divulgados em janeiro, a inadimplência geral dos consumidores, ultrapassou 20% em 2011. Ou seja, de cada 5 compras, uma não é paga.

Os consumidores que se empolgaram nas compras do Natal e nas Férias, além das despesas extras de início de ano – IPTU, IPVA e Materiais Escolares - agora tem muitas contas acumuladas e o cartão acaba ficando sem pagamento.

A procura sobre como resolver a dívida, cresceu 30% nos últimos seis meses, revela José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC. “Embora as emissões de cartões tenham diminuído, a concessão de limites maiores e a prática disseminada de promoções do tipo “12 vezes juros”, levou os consumidores a comprar mais. Uma hora a conta não fecha e o consumidor entra na armadilha do crédito rotativo”, avalia Tardin.

A dívida no cartão de crédito é a que cobra os maiores juros do mercado brasileiro, chegando a 12% ao mês. Somados à multa, juros por atraso e cobrança indevida de comissão de permanência, a conta pode passar dos 15% ao mês sobre as parcelas vencidas e não pagas. Ou seja, em um mês o consumidor é cobrado em taxas de juros equivalentes a 18 (dezoito) meses de rendimento da poupança.

A propalada unificação dos cartões em uma única máquina no comércio, também não trouxe benefícios ao consumidor, como redução nos juros ou nos preços dos produtos vendidos pelo comércio, ou seja, o setor não tem repassado aos clientes as reduções de custo obtidas com ganhos de escala.

E ainda existem administradoras de cartões que estabelecem uma cláusula onde o cliente confere uma procuração para esta administradora buscar empréstimos no mercado para cobrir o valor não pago da fatura no vencimento. Este dispositivo é conhecido como “cláusula-mandato” e exigiria da administradora uma postura de buscar o empréstimo com as melhores taxas para o cliente. Porém na prática elas são sempre vinculadas a algum banco e não se preocupam em buscar taxas menores para os clientes, onerando ainda mais o consumidor.

Dicas para sair da Dívida do Cartão:

- Procure a administradora de seu cartão de crédito e veja qual a possibilidade de acordo para cancelar ou suspender o cartão, reduzir a dívida e parcelar o pagamento.

- Avalie também, caso seja correntista de banco, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC – Crédito Direto ao Consumidor para liquidar a dívida do cartão e pagar este empréstimo em parcelas. Os juros do CDC constumam não ultrapassar 3% ao mês.

- Caso não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento para quitar a dívida, você pode recorrer a Justiça. Em uma ação judicial, pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do mercado divulgada no site do BACEN), a capitalização de juros (que é vedada pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código de Defesa do Consumidor). O consumidor pode conseguir uma boa redução na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e SERASA, valor este que tem sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente. A cobrança de tarifas para emissão de boletos também é ilegal e pode ser questionada.

- Clientes que não tenham o contrato do cartão devem solicitar uma via para a administradora. Caso tenham negado este direito, podem pedir a juntada deste contrato em ação judicial sob pena de multa.

O IBEDEC disponibiliza no site a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Endividados, que contém estas e outras dicas importantes para os consumidores que precisam negociar ou se livrar das dívidas. O conteúdo é gratuito e está disponibilizado em www.ibedec.org.br ou pode ser obtida impressa no endereço do IBEDEC em Brasília, na CLS 414, Bloco C, Loja 27, Asa Sul.

Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 9994-0518 e 3345-2492