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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

S T J TORNA DEFINITIVO: DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO SÃO DÍVIDAS DOS SÓCIOS, AGORA SÓ FALTA A JUSTIÇA DO TRABALHO ENTENDER!

S T J TORNA DEFINITIVO: DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO SÃO DÍVIDAS DOS SÓCIOS, AGORA SÓ FALTA A JUSTIÇA DO TRABALHO ENTENDER!


No dia 09.01.2011, nos autos de um Recurso Repetitivo, foi publicado acórdão do STJ que consolida, “a exceção da Justiça do Trabalho”, importante entendimento do Poder Judiciário que é formado pelos juízes de direito da carreira da Justiça Federal e da carreira da Justiça Comum de todos os Estados do Brasil. O acórdão em questão definiu, com força de súmula, que os sócios de uma empresa não são responsáveis pelas dívidas da sociedade.


O julgado é de relevante significado jurídico e social, porque tira o Poder Judiciário Brasileiro, ao menos em parte, da desconfortável impressão de que, no Brasil e restante do mundo, desconhecia a maior parte da doutrina e legislação existente sobre a matéria. A falsa impressão deve-se ao fato de que a Receita Federal e Fazendas Estaduais, diariamente, ajuízam sem qualquer punição, centenas de Executivos Fiscais e Previdenciários cobrando dívidas de empresas contra a pessoa dos seus sócios. O propósito ilegal é pressionar pessoas – através de penhoras ilegais – a pagarem dívidas que não são suas. Neste sentido, o acórdão proferido, demonstra que o Poder Judiciário Brasileiro deixou de estar alheio a esta verdadeira agressão ao Estado de Direito. A decisão do STJ define que a partir de agora todas as pessoas demandadas indevidamente, poderão promover ação de indenização contra o credor fiscal e até contra as pessoas físicas dos procuradores estaduais e federais que insistam em cobrar dívidas de sócios ao invés das sociedades.


Nossos julgadores, conhecem a lei e a história do Direito Comercial e Civil. As sociedades anônimas, veja-se, já existem desde o século XVI (período colonial), exatamente para assegurar aos nobres e burgueses portugueses, espanhóis, holandeses e ingleses, que investissem nos capitães das caravelas das expedições de descoberta do novo mundo, sem serem condenados pela Poderosa Igreja da época, que considerava blasfêmia dizer que a terra era redonda.


Durante a Revolução Industrial, na Inglaterra, França e Itália, por sua vez, século XIX, concebeu-se a criação de empresas com personalidade jurídica e patrimônio próprios distintos e inconfundíveis com os de seus sócios. O fenômeno jurídico foi fundamental para que os burgueses da época arriscassem parte de seu capital em empreendimentos totalmente novos, com concepção industrial, e que forçosamente eram, no início, chefiados por sapateiros, tecelões, ferreiros que organizavam sua atividade profissional em uma escala antes nunca vista.


A decisão também é importante porque evidencia a fragilidade dos conceitos que norteiam a Justiça do Trabalho brasileira, obstinada em considerar a CLT e alguns casuísticos princípios de direito laboral, como superiores aos demais ramos do direito.


Se obedecesse a lógica e o conhecimento jurídico científico, certamente a Justiça do Trabalho deixaria de proferir decisões inconstitucionais que responsabilizam, em qualquer hipótese ou em qualquer reclamatória trabalhista – absurda ou não -, a pessoa dos sócios de uma empresa, pelas dívidas desta última, misturando o patrimônio e personalidade jurídica de um com a de outro, como se fosse uma verdadeira salada.


Referida postura é inconstitucional porque fere de morte o art. 3º da CF, que determina que todo o ordenamento jurídico brasileiro deve objetivar o incremento do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos. O Código Civil e até o anterior Código Comercial, leis mais antigas e superiores à própria CLT, legislação ultrapassada que revela a caricatura de populismo governamental sem limites, também proíbem e não admitem misturar as dívidas de uma empresa com o patrimônio de seus sócios. Caso contrário, para que prever em lei a criação de uma empresa?


Ao final, é certo afirmar que o STJ tornou ainda mais evidente o quão distantes estão da realidade as decisões que acontecem na seara da Justiça do Trabalho, quando comparada ao verdadeiro “Poder Judiciário Brasileiro”. É necessário aprender a lição!


Édison Freitas de Siqueira
Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos dos Contribuintes
www.edisonsiqueira.com.br
artigos_efs@edisonsiqueira.com.br

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